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CORREIO DO ESTADO Odilon de Oliveira: "Imposto de renda e aposentadoria por invalidez" Advogado e juiz federal aposentado 17 JUL 2019 • POR • 02h00

A legislação brasileira garante aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, por idade e especial, além de reforma para militares. Falecendo o titular, esse benefício se transforma em pensão para os respectivos dependentes.
Hoje, orientamos sobre o direito de o aposentado por invalidez decorrente de certas doenças não pagar imposto de renda, seja servidor público ou não. São isentos desse imposto os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, doença profissional, alienação mental, tuberculose ativa, cegueira completa, cardiopatia grave, doença de parkinson, hanseníase, paralisia incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna, aids, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

A incapacidade para o trabalho deve ser total e definitiva e ficar comprovada por exame médico-pericial oficial. O segurado tem o direito de ser acompanhado por médico de sua confiança. Tem direito, também, de entrar na justiça caso não se conforme com o resultado da perícia.

Muitas vezes, o segurado já está afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença, situação em que, sobrevindo incapacidade permanente, esse benefício se transformará em aposentadoria integral. Não se esqueça de que a isenção do imposto de renda é para o aposentado, e não para quem, portador de qualquer desses males, ainda se encontre trabalhando. Normalmente, exigem-se 12 contribuições mensais para se obter aposentadoria por invalidez, mas, no caso dessas doenças, o segurado não precisa de carência, que é o período mínimo para se ter direito a um benefício previdenciário.

A relação das doenças ensejadoras dessa aposentadoria com isenção do imposto de renda é taxativa ou podem ser consideradas outras enfermidades com consequências semelhantes? Em outras palavras, o segurado incapacitado por doença fora daquela lista, como, por exemplo, distonia cervical, grave e incurável, tem direito à isenção do imposto de renda? A situação é muito controvertida. A justiça federal, em muitos casos, tem reconhecido esse direito, interpretando a lei de acordo com princípios constitucionais, sobretudo o da dignidade da pessoa humana.

Como se trata de isenção, muitos doutrinadores – e há decisões de tribunais superiores neste sentido – sustentam não ser aplicável, aqui, interpretação analógica, mas literal. Nosso escritório tem defendido que um e outro contribuinte se encontram em situações equivalentes quanto às consequências danosas, pelo que a justiça não deve fazer distinção entre doença constante da lei e outra, igualmente grave, mas fora da lista. No caso de conflitos entre princípios constitucionais, o desempate se faz em favor do mais relevante, que, no caso, é a dignidade do ser humano.

Anote-se que, no caso de aids, o aposentado por invalidez fica dispensado de comparecimento periódico para reavaliação de sua incapacidade. É oportuno acrescentar ser delito discriminar portadores de HIV/ AIDS, prevendo a lei multa e prisão de um a quatro anos. Dentre outras, são condutas criminosas a) recusar matrícula, segregar ou excluir aluno nessa condição; b) negar emprego, demitir, segregar no ambiente de trabalho ou exonerar, em atividade privada ou serviço público.

Diante de qualquer ocorrência, a vítima, responsável ou qualquer pessoa poderá procurar o Ministério Público.
Por derradeiro, o escritório deixa duas perguntas, por falta de espaço: a) o aposentado por qualquer dessas doenças, necessitando de assistência permanente de outra pessoa, tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria?; b) falecendo o aposentado, a pensão por morte fica isenta de imposto de renda?

Existem muitos aposentados nessa situação. Grande parte sequer tem um familiar próximo que possa dar esse tipo de assistência, física e até psicológica. Portanto, a questão é extremamente relevante também sob o aspecto da dignidade humana e o aposentado deve estar orientado a respeito.