O Governo do Estado publicou em edição extra do Diário Oficial desta quarta-feira (24), a prorrogação do toque de recolher e um novo decreto contendo restrições desta sexta-feira (26) até 4 de abril, voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronoavírus.
A nova lista traz 45 serviços considerados como essencial. Serviços de delivery e drive thru em geral, por exemplo, continuam liberados. Além disso, o 190 da Polícia Militar estará recebendo denúncias do descumprimento das normas previstas no decreto.
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Segundo o decreto, está proibido quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo, que possam acarretar aglomeração de pessoas, ficando vedado o funcionamento de locais como centros esportivos, balneários, clubes, salões e afins.
Os serviços considerados essenciais podem funcionar de segunda à sexta-feira, das 20 às 5 horas e aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas. A limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% da sua capacidade instalada com distanciamento de 1,5m e medidas de biossegurança.
O texto revela ainda que o não impede que os municípios adotem medidas restritivas mais rígidas, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais.
A fiscalização será realizada pelos órgãos do Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, podendo contar com a cooperação das Guardas Municipais e das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
- Confira o que está permitido:
1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
2. Assistência à saúde:
2.1 Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
4. Serviços de segurança;
5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
8. Coleta de lixo;
9. Telecomunicações e internet;
10. Abastecimento de água;
11. Esgoto e resíduos;
12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
14. Iluminação pública;
15. Serviços funerários;
16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
19. Tecnologia da informação, call center e data center;
20. Transporte de numerários;
21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
23. Serviços mecânicos;
24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
32. Extração mineral;
33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
35. Serrarias e marcenarias;
36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
39. Serviços cartoriais;
40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;
42. Serviços postais;
43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.