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artigos Taxa de intermediação por apps de delivery e crédito de PIS/Cofins Para entender uma das bases da discussão, deve-se destacar que os aplicativos no ramo alimentício chegam a cobrar em cada venda realizada pela sua intermediação uma média de 30%. 26 NOV 2022 • POR Luiz Felipe Chaves Freitas • 07h30

A Justiça Federal de Brasília (DF) proferiu importante decisão, ao julgar ilegal a inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” na base de cálculo do PIS e da Cofins e as considerou como insumos.

O incremento do uso desses serviços na pandemia entre 2020 e 2021 colocou a tributação sobre o setor no foco das autoridades de fiscalização.

Assim, levantou-se grande discussão jurídica acerca da possibilidade de se considerar insumos e/ou excluir da base de cálculo a taxa de intermediação das plataformas digitais/apps, como iFood e Uber Eats, utilizadas para intermediar e alavancar as vendas, por tais valores constituírem verdadeiros custos/despesas para os contribuintes.

Para entender uma das bases da discussão, deve-se destacar que os aplicativos no ramo alimentício chegam a cobrar em cada venda realizada pela sua intermediação uma média de 30%.

O montante que representa essa porcentagem, absurdamente, compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pelo fato de a legislação considerar como faturamento, para fins de tributação, o total da venda – seja ela direta, seja via apps –, gerando um enorme desequilíbrio financeiro para o contribuinte, em verdadeira afronta ao princípio da capacidade contributiva.

Por este motivo, empresa brasiliense impetrou mandado de segurança objetivando a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação”.

E assim a sentença restou pela concessão da segurança, declarando a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas digitais, considerando a taxa dos apps como insumos para fins de creditamento, afirmando que, “assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante têm natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa”.

Destacou-se na sentença, ainda, a possibilidade de compensação e/ou restituição das parcelas não tragadas pela prescrição.    

Portanto, a sentença é extremamente relevante para as atividades que envolvem “taxa de intermediação”, pois se coaduna com o entendimento de que os valores que não representam um acréscimo patrimonial ao contribuinte, mas, sim, um mero ingresso financeiro em seu caixa, não podem ser confundidos com faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Por fim, resta claro que a sentença em questão é um importantíssimo “precedente” para que os demais contribuintes possam ingressar com o mesmo pleito, havendo dois caminhos para tanto, quais sejam, pleitear a exclusão da taxa em questão da base de cálculo do PIS e da Cofins ou, alternativamente, pleitear a caracterização como insumos para fins de creditamento.

E partindo-se da premissa de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, resulta claro que uma empresa no ramo alimentício, por exemplo, que realiza cerca de 70% de suas vendas por meio de plataformas digitais atenda aos referidos requisitos.

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