Logo Correio do Estado

A propaganda eleitoral na internet A propaganda eleitoral na internet 6 MAI 2010 • POR • 06h40

Hoje, retorno para falar de uma forma específica da propaganda: a realizada pela internet. Como todo e qualquer meio de propaganda eleitoral, esta espécie somente será permitida depois de 05-07-2010. Isto não quer dizer que pré-candidatos não possam, antes desta data, manter página pessoal na rede mundial. Podem, sim, desde que não façam propaganda eleitoral, assim compreendida aquela onde busque votos dos eleitores em seu favor ou aquela onde busque apontar defeitos de futuros opoentes, com vistas a atingir pré-candidatura alheia.

Antes do período eleitoral, os pré-candidatos também podem conceder entrevistas e participar de programas, encontros ou debates na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que, repita-se, não haja pedido de votos. Já no período eleitoral, a propaganda eleitoral será permitida em site do candidato, partido ou da coligação. Assim, um site já existente hoje poderá, no período de campanha, ser transformado em ferramenta para pedido de votos e arrecadação de recursos financeiros. Nele, o candidato poderá colocar suas idéias, suas metas, seus planos de governo, seus apoiadores, sua agenda, notícias, vídeos, materiais gráficos para serem baixados (downloads) por simpatizantes, bem assim campo para doações de campanha por meio de cartões de crédito ou débito. As únicas exigências para a existência do site são: a) hospedagem em provedor de serviço de internet estabelecido no País, portanto, com extensão “br”; b) comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico escolhido e utilizado.

Também será permitida a remessa de mensagens eletrônicas (e-mails) aos eleitores. Mas há condições para que isso aconteça. A mensagem deve dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Qualquer remessa eletrônica de propaganda depois de decorridas às 48 horas, sujeita o candidato à multa de R$ 100,00 por mensagem. Além disso, os destinatários devem ser pessoas com endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Não é permitido a órgãos da administração pública direta e indireta; concessionários ou permissionários de serviço público; entidades de direito privado que recebam contribuição compulsória; entidades de classe ou sindical; entidades beneficentes, religiosas e esportivas; organizações da sociedade civil de interesse público dentre outras especificadas no art. 24 da Lei 9.504/97, fornecer, mesmo que gratuitamente, cadastros de e-mails. Também é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos, sendo certo que sua comercialização sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

Será, igualmente, permitida a propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e de comunicação virtual, tais como Orkut, Facebook, Twitter, Flickr, MySpace, LinkedIn, Delicious, YouTube e afins, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na internet, por outro lado, é vedada qualquer propaganda paga e, ainda que gratuitamente, em sites: a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; b) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados e dos municípios. O desrespeito a estas vedações sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

A internet é um campo livre, onde o cidadão pode expor sua opinião favorável ou contrária a candidato. Contudo, toda e qualquer manifestação deve conter a identificação de seu autor, pois é vedado o anonimato. Logo, qualquer manifestação apócrifa na internet, pelo simples fato de ser anônima, já pode ser retirada pela Justiça Eleitoral. De outro lado, quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro fica sujeito, dentre outras coisas, à multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. A Polícia Federal poderá ser chamada a investigar fatos dessa natureza.
Na propaganda pela internet, o candidato que for atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, pode apresentar pedido de direito de resposta à Justiça Eleitoral. Deferido o pedido, a divulgação da resposta será realizada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48h após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido e ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

Os provedores de conteúdo e de serviços multimídia que hospedem a divulgação da propaganda eleitoral também se sujeitarão às penalidades previstas na Lei n.º 9.504/97, caso, depois de notificados de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomem providências para a cessação dessa divulgação. Por fim, há ainda a possibilidade de, na hipótese de descumprimento de qualquer das regras de propaganda da internet, a Justiça Eleitoral determinar a suspensão, por 24h, do acesso a todo conteúdo informativo do site, constando a informação a todos que tentarem acessá-lo de que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Luiz Henrique Volpe Camargo, Advogado e professor do curso de graduação e pós-graduação da UCDB. Especialista (UCDB/INPG) e mestrando (PUC/SP) em Direito Processual Civil.