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TJMS "intima" milhares de proprietários de terras a regularizarem títulos

Provimento assinado em 15 de julho define o procedimento a ser realizado pelos cartórios para a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões imóveis

17 JUL 2024 • POR Alanis Netto • 12h30
  TJMS/ Divulgação

O Provimento nº 309, de 15 de julho de 2024, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), implementou a ratificação
dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira de Mato Grosso do Sul, conforme a Lei Federal nº 13. 178/2015.

O texto define o procedimento a ser adotado pelos cartórios para a realização da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões imóveis de dentro da faixa de segurança nacional, estipulada em até 150 quilômetros da fronteira.

Estes correspondem a um terço das terras do Estado, o que indica que proprietários de mais de 32 mil imóveis podem perder as terras para a União caso não façam a ratificação.

“Se a cadeia dominial for interrompida a ratificação não poderá executada, e neste caso, o imóvel se torna passível de retomada pelo governo. Porém, não se tem ao certo qual o procedimento será adotado neste caso”, comentou o Gerente de Regularização Fundiária e Cartografia da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (Agraer), Jadir Bocato.

Na última terça-feira (16), o deputado estadual e coordenador da Frente Parlamentar de Regularização Fundiária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Alems), Renato Câmara (MDB), se reuniu em audiência com o presidente do TJMS, Des. Sérgio Fernandes Martins, para discutir o Provimento.

Dentre os temas, foi abordado como seria feita a regulamentação do Provimento, e como deverá ser o procedimento por parte dos proprietários.

“O proprietário ou procurador do imóvel deverá apresentar a confirmação de que a matrícula do imóvel tem origem em um título expedido pelo Estado ou pela União em algum momento. Fazer a cadeia sucessória, declarando que esse imóvel foi adquirido pelo governo do Estado em algum momento”, antecipou Renato.

O deputado acrescenta que, embora exista o contexto da incerteza, o Provimento 309 avança e vem, justamente, contemplar as intervenções que fez junto ao Tribunal de Justiça de MS e, sobretudo, atender o que está previsto na Lei Federal, tendo o único objetivo de regulamentar e uniformizar os procedimentos para se fazer a ratificação.

“Como ficará a situação em relação àqueles que não conseguirem apresentar a cadeia sucessória até a origem do título expedido pelo Estado, nós ainda não sabemos. A incógnita é se este imóvel voltará para o Estado ou para a União. Por isso, estamos empenhados, antecipadamente, em buscar respostas e soluções para auxiliar os proprietários a manterem suas posses e o momento de discutir estas questões é agora, por isso, mantivemos esta importantíssima audiência com o presidente do TJMS, Sérgio Martins”, afirma o presidente da Frente Parlamentar de Regularização Fundiária.

O Provimento Nº 309, com data de 15 de julho de 2024 foi assinado pelo Corregedor-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, e já está em vigor com a publicação feita no Diário Oficial.

Confira alguns pontos importantes do provimento:

Procedimento de Ratificação:

A ratificação dos registros imobiliários será realizada por meio de averbação na matrícula do imóvel, após exame e qualificação positiva do registro atual (não do título originário).

Documentos Necessários:

O requerente deve apresentar certidões negativas de feitos ajuizados, comprovação de que o registro atende aos critérios temporais e de localização, e estudo técnico da cadeia dominial do imóvel.

Para imóveis maiores que 15 módulos fiscais, mas menores que 2.500 hectares, é necessário a certificação do georreferenciamento e a atualização da inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Critérios de exclusão:

Não serão ratificados registros com questionamentos ou reivindicações na esfera administrativa ou judicial, ou ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela averbação devem corresponder ao valor declarado do imóvel conforme a última declaração do Imposto Territorial Rural (ITR).

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