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ARTIGOS

Responsabilidade civil das companhias aéreas em revista

20 AGO 2024 • POR Paulino Fernandes de Lima - Defensor Público • 07h30

Após o trágico acidente que vitimou 62 vidas, no dia 09 deste mês, em São Paulo, reacendeu-se o debate, acerca da responsabilidade jurídica das companhias aéreas, quando ocorrer acidente, com ou sem vítimas fatais.

Embora o debate não se circunscreva a apontar culpados, faz-se necessário que não só a legislação, mas a própria administração pública reveja normas e procedimentos que vêm sendo adotados, a fim de evitar que outros indesejáveis acontecimentos se repitam em demasia.

Indispensável se falar que os acidentes aéreos, embora sejam previsíveis, podem em parte ser evitados, bastando que em determinadas situações, sejam adotados protocolos diretamente voltados para tal.

Nossa legislação já traz inúmeros dispositivos que são atinentes ao tema, sem prejuízo de normas internacionais que são aplicáveis de forma supletiva ou, por vezes, substitutivas, mas o intento de se resolverem outras questões que não são alcançadas por lei, mas pela adoção de medidas administrativas, é de necessidade perene. 

Falo, por exemplo, dos tratados e convenções assinados pelo Brasil, incorporados ao nosso ordenamento jurídico. 

A Convenção de Varsóvia é uma delas, recepcionada no Brasil, com a promulgação do Decreto nº 20.704, de 1931, que unifica as regras relativas ao transporte aéreo internacional, inclusive nos casos de responsabilidade civil por acidente decorrente do transporte internacional de pessoas.

Embora atualmente a referida Convenção tenha sido alterada por protocolos e emendas posteriores, ainda vige em nosso território, ao lado doutras normas congêneres, como o Código Brasileiro da Aeronáutica; o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição Federal.

O que aturde não é a escassez de normativos sobre o tema, tampouco a sopreposição de um sobre outro, mas a dificuldade de aplicação efetiva sobre as casuísticas do cotidiano das operações de vôo.

E nesses contratempos, o usuário do serviço está sempre em situação de vulnerabilidade, que vão desde a imposição de serem os únicos obrigados a respeitarem horários de embarques, até aos abusos, em relação a cobranças tarifárias, de multas e outras sanções.

Na pratica, portanto, muitos abusos são cometidos pelas companhias aéreas, sem que o usuário do serviço tenha o devido reparo, sem se falar quando acontece o mais indesejável dos casos, como o recente acidente que tirou a vida de 62 pessoas.

Embora nada que seja feito, posteriormente, venha a suplantar a perda da vida das vítimas e das famílias enlutadas, casos como esse acabam se perdendo no tempo e, quando muito, são angustiadamente solucionados com meras indenizações financeiras, sem que os responsáveis pela fatal falha na prestação do serviço, sejam devidamente responsabilizados.

Nossa legislação prescreve que a responsabilidade de quem causa dano a outrem, em matéria de vôo, é do tipo objetiva, isto é, independentemente de culpa ou dolo, baseando-se na teoria do risco administrativo, conforme previsto no Código civil brasileiro, no Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Entretanto, admite-e a hipótese de responsabilização subjetiva, que depende da aferição desses elementos.

“Enquanto isso, na sala de Justiça”, especificamente no Supremo Tribunal Federal (STF) foi retomada, nesta semana, a discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5667, que questiona trechos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), os quais versam sobre o acesso e do uso de informações de investigações de acidentes aéreos. 

Pretendemos retomar, também, a análise deste tema em outra oportunidade.