Neste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) se reuniu para discutir um tema de suma importância e relevância para o sistema de Justiça, qual seja: a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, conforme o Tema nº 1.068.
Como resultado final, proclamou-se que “a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. A partir daí, algumas reflexões merecem ser assinaladas.
Esse é um momento crucial em que o Ministério Público se ergue como guardião da ordem jurídica e da sociedade, defendendo não apenas a aplicação da lei, mas também a efetividade do sistema.
A decisão do STF sobre esse assunto representa uma vitória não apenas para o nosso sistema jurídico, mas principalmente para a sociedade brasileira. Importante consignar que, além da efetividade do sistema, o entendimento se revela como um passo firme em direção à proteção dos direitos das vítimas e à responsabilização efetiva dos autores de crimes de sangue.
É um reconhecimento de que a Justiça deve ser ágil e eficaz e ser capaz de trazer respostas rápidas a uma sociedade que implora por segurança e paz. Em que pese, seja esse conclamo um desejo social para todas as espécies de malfeitos, quando se trata de crime doloso contra a vida, a dinâmica de julgamento é diversa das demais infrações.
O Tribunal do Júri é um espaço sagrado, em que a voz popular se faz ouvir, e cabe ao juiz togado apenas e tão somente declarar aquilo que foi decidido pelos jurados. Assim sendo, quando os cidadãos se reúnem para decidir o destino de um réu processado pela prática de crimes graves, eles não estão apenas cumprindo um dever cívico, mas exercendo um poder soberano que representa a vontade do povo.
E quando essa vontade se traduz em condenação, é imperativo que a resposta do Estado seja imediata. Afinal, é assim que defendemos nos julgamentos: veredito condenatório? Cadeia ao condenado. Veredito de absolvição? Liberdade.
Frise-se que a soberania dos vereditos é um princípio fundamental que deve ser respeitado e celebrado. O júri popular é a expressão máxima da democracia em nosso sistema judicial. A decisão dos jurados não pode ser desconsiderada, pois reflete o sentimento coletivo da comunidade
em relação ao crime e à Justiça.
Nessa perspectiva, oportuno repisar que, em décadas passadas, Roberto Lyra, em sua obra “Como Julgar, Como Defender, Como Acusar”, consignou que “julgando, o juiz concretizará o abstrato, objetivará o subjetivo, socializará o individual, aprofundando-se para elevar-se, projetando-se pelo social e, portanto, pelo humano. Sua principal missão é reduzir, nos limites do possível, as desigualdades da lei, reflexo das desigualdades sociais”.
Com o devido respeito a opiniões divergentes, tenho que a decisão em comento reafirma o sentimento expressado por Lyra. A reafirmação da soberania dos julgadores, garantindo que as decisões proferidas pelos jurados tenham efeitos concretos e imediatos na vida da sociedade vai ao encontro dos anseios de justiça daquilo que se espera de um julgamento popular.
O papel do Ministério Público aqui é fundamental. Nós não somos apenas acusadores, somos defensores da justiça social. A possibilidade de execução imediata da pena é uma ferramenta que fortalece nossa missão de proteger as vítimas e suas famílias, garantindo que a Justiça não fique apenas no papel, mas se materialize em ações concretas.
Ao refletir sobre a temática, não há como passar despercebido o impacto profundo que essa decisão terá na vida das pessoas. A sensação de impunidade é uma das maiores ameaças à nossa convivência pacífica e passa a ser relativizada, ao menos diante de julgamento em Tribunal do Júri.
Quando um crime horrendo ocorre, as vítimas e seus entes queridos esperam uma resposta célere e efetiva do sistema judicial. Afinal, não há como ignorar que a execução imediata dá voz ao clamor por justiça e reafirma o nosso compromisso com uma sociedade mais segura.
Noutra senda, se torna imperativo destacar que essa conquista não se dá em detrimento das garantias individuais, ao contrário, ela se alinha com os princípios fundamentais da nossa Constituição, ao assegurar que o devido processo legal seja respeitado até o momento do veredito. A Justiça deve ser célere, mas também deve ser efetiva. E é nesse equilíbrio que encontramos a verdadeira essência da nossa luta por direitos e garantias.
Destarte, tenho que essa mudança representa um avanço significativo para o sistema jurídico brasileiro. Que possamos celebrar essa conquista não como vitória do Ministério Público, não como exemplo doutrinário da teoria do Direito Penal do inimigo, não como concretização do movimento criminológico da lei e da ordem, mas sim como um marco na busca por uma Justiça mais rápida e efetiva.
Que possamos afirmar com convicção que a proteção das vítimas e a responsabilização dos autores de crimes de sangue são pilares inegociáveis de um Estado Democrático de Direito.E não podemos nos esquecer: respeitar a soberania dos vereditos é respeitar a própria essência da democracia.
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