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ARTIGOS Duas visões sobre a jurisdição do STF 8 NOV 2024 • POR Ives Gandra da Silva Martins, Professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU • 07h45
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No XII Congresso de Direito Constitucional Fadisa, realizado em 18/10, palestraram os desembargadores Valdir Florindo, do TRT-2; Reis Friede, do TRF-2, tendo ele sido presidente dessa Corte; o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), e eu. A temática do evento foi “Ética e liberdade, liberdade com ética”. Barroso e eu fomos os últimos a falar.

Embora ele tenha abordado aspectos das oportunidades e dos riscos da evolução da inteligência artificial na Justiça e no mundo e eu, os fundamentos permanentes da ética, da moral e da liberdade, mais voltados ao Direito natural, com sua evolução na história a partir 
da filosofia, nós dois apresentamos nossa interpretação da temática, a qual, mesmo que convergente em sua percepção, é divergente em sua aplicação na realidade brasileira.

O eminente presidente do STF entende que, apesar da aplicação do Direito por todo magistrado exigir permanente reflexão, como nem todas as situações judicializadas têm legislação pertinente regulatória, o juiz deve se lastrear em princípios fundamentais albergados na Lei Suprema para dar solução adequada, o que, a seu ver, não é invadir as funções do Poder Legislativo, mas implementar, para a hipótese, o que está na Constituição.

Assim, se o STF entender que, mesmo havendo legislação, aquela produção normativa do Congresso a respeito do princípio constitucional não é a mais adequada, pode atuar para oferecer a melhor exegese, por ser a instância máxima da interpretação jurídica.
Expus posição diversa. Entendo que, na Lei Suprema, há expressa disposição para que o Congresso zele por sua competência normativa (artigo 49, inciso XI) e que nem mesmo em ações diretas de inconstitucionalidade por omissão do parlamento julgadas procedentes pode o Pretório Excelso legislar (artigo 103, § 2º). Em nenhuma hipótese caberia ao STF dar uma solução legislativa à luz de princípios gerais.

É que os princípios gerais, quando mais genéricos, permitem múltiplas interpretações, até mesmo conflitantes, por exemplo o da dignidade humana, no qual tanto os defensores do aborto quanto os do direito do nascituro de ter a vida preservada desde a concepção se lastreiam, gerando, assim, a defesa de teses absolutamente opostas.

A Constituição portuguesa, para tais princípios de múltiplas acepções, expressamente admite que apenas prevalece a interpretação em lei dos representantes do povo, entendendo eu que tal princípio é implícito na Constituição brasileira, muitas vezes o silêncio parlamentar representando a vontade popular de que aquela matéria não seja naquele momento legislada.

À evidência, em palestra de quase uma hora de cada um de nós dois, diversos argumentos foram utilizados em hospedagem de nossas posições, sempre pelo prisma da ética e da liberdade. Ao fim, fomos aplaudidos em pé pela plateia, elogiando os organizadores como podíamos na divergência manter elevado nível, segundo eles, de elegância e respeito, ao que disseram ser um verdadeiro confronto democrático de ideias.

Tenho por Barroso particular admiração, desde que trabalhamos juntos na Comissão de Notáveis, criada pelo então presidente do Senado, José Sarney, para repensar o pacto federativo. Ofereci-lhe, ao fim, meu livro “Uma Breve Teoria do Poder”, colocando a seguinte dedicatória: “Ao querido amigo e mestre ministro Luís Roberto Barroso, com afeto e admiração ofereço”. Ele, por sua vez, me dedicou seu livro “Inteligência Artificial, Plataformas Digitais e Democracia” com as seguintes palavras: “Para o estimado professor Ives Gandra, com a admiração de sempre e o renovador apreço”.

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