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ARTIGOS Às portas do Judiciário conquistas e desafios pós-reforma do CPC 10 ABR 2025 • POR Paulino Fernandes de Lima - Defensor público • 07h45

O Código de Processo Civil (CPC) atual completou 10 anos de vigência em março deste ano e, mesmo já tendo produzido diferentes efeitos no mundo jurídico, quando comparado ao anterior (o de 1973), ainda impõe muitos desafios.

Quando de sua gestação, o referido código, promulgado sob a Lei nº 13.105/2015, já era alvo de questionamentos acerca de temas processuais que ainda não teriam sido entregues em sintonia com a realidade e, portanto, com a necessidade jurídico-social de então.

Somadas umas coisas e outras, foram mais de quatro décadas de vida do antigo código e, considerando o contexto histórico, político e social do seu nascedouro, somado à velocidade empreendida às relações humanas a partir da década de 1990, já era ressentida uma atualização condizente com as mudanças advindas na pós-modernidade.

Há uma inegável relação entre o Direito e o fato social, como já apontava o sociólogo francês Émile Durkheim, sendo, portanto, natural a ocorrência perene de atualização das normas jurídicas, já que para a vida em sociedade é imperiosa a existência de regras.

Entretanto, algumas leis, no sentido amplo, levam anos ou décadas a fio de tempo de discussão, a ponto de, quando eclodirem, já se apresentarem um tanto obsoletas, em face das alterações das necessidades que a vida social reclama.

Com a Lei nº 13.105/2015 não poderia ser diferente, embora ainda hoje, após 10 anos de vigência, seja comum que a chamemos nós, os operadores do Direito, por “novo CPC”.

Questões como prazos processuais, conciliação e mediação, Direito de Família, desistência de ação, prioridade de julgamento do mérito, entre outras importantes mudanças, foram recepcionadas de forma positiva pela comunidade jurídica, mas nunca bastante o suficiente para se considerar que os imbróglios jurídicos tenham sido resolvidos. 

Ainda hoje, por exemplo, é possível se defrontar com questões processuais que não receberam o devido tratamento quando da edição do atual CPC, o que acaba trazendo certo prejuízo à marcha processual ou ao próprio direito nela buscado.

Algumas lacunas legislativas são relativamente preenchidas pela jurisprudência ou mesmo pela doutrina correlata, como é natural ocorrer em todos os ramos do Direito, mas isso não traz a segurança jurídica almejada, já que esses preenchimentos são feitos ao sabor das interpretações e compreensões, em um dado tempo e por um dado ser, as quais nem sempre se traduzem em acerto e justiça.

Uma das questões que não foi devidamente enfrentada pelo CPC de 2015, por exemplo, e que é um dos temas mais incômodos em matéria jurídica é o crônico problema da morosidade no julgamento das lides.
Embora a Constituição Federal de 1988 tenha apontado as diretrizes com que os processos devem ser processados e julgados, a dicção nela apontada ainda carece de normatização objetiva, concreta e, sobretudo, eficaz.

No artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabeleceu-se (desde a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2024, batizada de Reforma do Judiciário), que a todos seria garantida a razoável duração do processo. 

No entanto, embora prevista tal garantia fundamental lá na Carta Magna, até hodiernamente, passado tanto tempo e mesmo com a vinda ao mundo jurídico da lei aqui comentada, não se definiram os meios, os instrumentos, a eficiência e eficácia jurídica, tampouco o esperado conceito do que se pode considerar como “razoável”.