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Uso e tráfico ao mesmo tempo Uso e tráfico ao mesmo tempo 25 JAN 2010 • POR ODILON DE OLIVEIRA, • 08h20

Quando se trata apenas de tráfico ou somente de uso de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 resolve claramente a situação. Provada a prática de qualquer dos delitos previstos na referida lei, simplesmente o juiz aplicará a pena correspondente. Em se tratando de consumo, ocorre a mesma coisa. No último caso, as penas são 1) advertência sobre os efeitos do uso; 2) prestação de serviços à comunidade, por cinco meses, no máximo; e, 3) frequência a programa educativo, pelo mesmo prazo. Havendo reincidência, esse prazo poderá chegar a dez meses. Essas são as únicas penas para o consumidor, dependente ou não. A situação se complica quando o sujeito é consumidor e traficante ao mesmo tempo. Recentemente, a justiça brasileira aplicou apenas a medida educativa de prestação de serviços à comunidade a um cidadão preso em flagrante com três quilos de cocaína, ao fundamento de que, embora não dependente, segundo o laudo pericial, era usuário. O sujeito e as testemunhas teriam afirmado que a droga seria para consumo próprio e comercialização. Segundo a psiquiatria, o organismo humano suporta consumir entre 2 e 3 gramas de cocaína durante 24 horas. Essa variação decorre do grau da dependência, do tempo de uso e das condições pessoais do consumidor. Supondo que uma pessoa permaneça drogada 24 horas por dia (dia e noite), o que, mesmo em razão de suas atividades normais diárias, é impossível, ela levaria em torno de 33 meses para consumir 03 quilos. Logicamente, sua saúde não suportaria. Aquela dosagem a que se refere a psiquiatria pressupõe a existência de intervalos. Entendeu a justiça que a quantidade se destinava a uso próprio. Diz a lei que, para distinguir o que é para consumo pessoal do que se destina ao tráfico, o juiz deverá considerar o tipo da droga (maconha, cocaína etc), a quantidade, as condições pessoais e sociais, o local e as circunstâncias do fato e a conduta e os antecedentes do sujeito. O tanto de droga a que se refere a lei é a pequena quantidade, traduzida em gramas e não em quilos. Ninguém compra dois, três ou quatro quilos de cocaína para uso próprio. Gasta muito dinheiro, corre o risco de ser pego pela polícia ou de, uma hora, ser descoberto por familiares ou de ser roubado. Penso que o usuário-traficante deve ser classificado em habitual (não viciado) e dependente (viciado). O dependente, por sua vez, tem que ser classificado como imputável e inimputável. O usuário-traficante não dependente, como ocorreu no citado caso concreto, segundo entendo, fica sujeito a condenação normal. É traficante e faz uso praticamente por recreação, e não porque a droga o domine. O que não se pode é absolver ou desconsiderar traficante um usuário (não viciado) encontrado com alguns quilos de cocaína ou de heroína. Um quilo de maconha é justificável para consumo pessoal, mas um de cocaína, é claro que não. Se não for assim, o traficante de 20 ou 30 quilos de cocaína irá invocar sua condição de usuário para ser punido apenas com medidas educativas. Passo, agora, para o usuário-traficante e dependente ao mesmo tempo. O sujeito é dependente quando é dominado pela droga, não conseguindo viver sem ela. Primeiro vem o dependente (e traficante) imputável, ou seja, capaz de entender que o tráfico que está praticando é crime. Possui estrutura psicológica, no momento do fato, que lhe confere capacidade de compreender o que é certo e o que é errado. Neste caso, penso que o sujeito, provados o crime, a dependência e a capacidade de compreensão ao tempo do fato, mediante laudo psiquiátrico, deve sofrer condenação normal, como traficante dos dez ou doze quilos de cocaína que guardava consigo, e mais as medidas educativas já referidas, pela condição de usuário, além de tratamento. Caso contrário, muitos vão ser usuários (dependentes ou não) para traficar montanhas de drogas. Isto sem falar que fica criada uma opção para os traficantes: escolher como mulas pessoas usuárias. Em segundo lugar, refiro-me ao dependente (e traficante) inimputável, que não possuía, no momento do fato, aquela capacidade de compreensão, em razão da própria dependência. Neste caso, o sujeito só fica isento de pena se o estado que o levou à incapacidade total de entendimento não tiver sido causado de maneira proposital. O indivíduo faz uso excessivo de droga com a finalidade de trazer do Paraguai dez quilos de cocaína. Não será isento de pena. Concluindo, se ficar, por exame pericial, provada a inimputabilidade, o sujeito que trouxe do exterior ou com quem foram encontrados cinquenta ou cem quilos de cocaína ficará isento de pena. Em razão de sua periculosidade (se ficar na rua voltará ao tráfico), deverá ser submetido a medida de segurança detentiva, consistente em internação em hospital de custódia, e a tratamento psiquiátrico. Essa internação é por prazo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade. E mais: imputável ou inimputável o sujeito, é obrigatória a instauração da ação penal para a comprovação do fato, a aferição da periculosidade e a prova da inimputabilidade.