VERA HALFEN
A portaria do Ministério da Previdência Social que reajustou os benefícios aos aposentados e pensionistas em 7,72% gerou um problema para as empresas, cuja gravidade é proporcional ao número de funcionários. A Portaria 333, editada em 30 de junho, elevou também a tabela de contribuição ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) no mesmo percentual. Porém, ela é retroativa a janeiro e as empresas terão de refazer todas as folhas de pagamento do período e serão obrigadas a cobrarem os novos valores dos trabalhadores, porque o Fisco não irá perder. Caberá às empresas cobrarem ou não dos empregados.
De acordo com o advogado tributarista João Ricardo Dias de Pinho, a Portaria 333 viola o dispositivo da Constituição Federal, no Art. 195, § 6º, que estabelece que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. “Nesse caso, a cobrança só poderá ocorrer a partir de setembro”, afirma o tributarista.
De acordo com o advogado, “o reajuste da contribuição na verdade não se aplica a todos os funcionários. É que com o aumento do benefício pago pelo INSS ao aposentado, majorou-se também os ‘salários de contribuições’ mínimo e máximo, que corresponde ao valor tomado por base para o cálculo da contribuição previdenciária. Com isso, alteraram-se as faixas do salário-de-contribuição e consequentemente as alíquotas”, explica. Dias de Pinho frisa que “podemos notar que algumas remunerações passaram a se sujeitar a uma alíquota menor, como no caso daqueles que recebiam entre R$ 965,67 e R$ 1.040,22, pois recolheram a contribuição sob uma alíquota de 9%, e com o recálculo terão suas contribuições de janeiro até hoje aferidas sob a alíquota de 8%. Em vista disso temos um problema operacional, pois a devolução desse valor vai ser realizada ao empregado, ou deverá o empregador compensar com os recolhimentos futuros? Essa é uma questão não regulada de forma clara pela nova legislação”.
Por outro lado, os segurados que recebiam salários superiores a R$ 3.218,90, e nada tinham recolhido sobre os valores que ultrapassaram esse teto, agora terão que recolher 11% sobre tais valores até o novo teto de R$ 3.467,40. “Essa situação é de discutível legalidade, uma vez que se está impondo uma nova contribuição, tributo portanto, com incidência retroativa. Aqui, terão os empregadores outro problema operacional, a saber: e o caso dos empregados que se encaixem nessa situação e tenham sido demitidos? O empregador deverá recolher a diferença ao INSS? Como irá se restituir junto ao ex-empregado?”, questiona o tributarista. “Fica então um exemplo de como as normas editadas de afogadilho em período eleitoral podem gerar efeitos colaterais indigestos”.