Opinião

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Salário-Maternidade- um benefício de proteção à família e à maternidade

Confira a coluna de Direito Previdenciário de Juliane Penteado desta semana

Thais Libni

07/05/2021 - 00h03

Chegamos ao mês de maio, mês das mães, aliás, semana em que a maternidade é lembrada em diversos setores, por isso trago esse tema aqui: salário-maternidade. Então, minha conversa hoje é com você, mulher!

Esse é um benefício previdenciário, a princípio, para a trabalhadora gestante, visando a proteção à maternidade e à família. 

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A Constituição Federal de 1988 define no artigo 201, II, como objetivo da previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente a gestante, sendo este um direito social fundamental.

O salário-maternidade, na esfera trabalhista garante a estabilidade no emprego por até cinco meses após o parto, assim como a própria licença-maternidade de 120 dias. 

Mas, e se houver demissão durante a gravidez? A lei garante que Previdência Social não pode deixar de pagar o salário-maternidade.

Quem contribui para o segurado?

Para a segurada empregada o pagamento do benefício é feito diretamente pelo empregador. Para as demais seguradas (avulsas, contribuintes individuais, facultativas, domésticas e seguradas especiais), o INSS faz o pagamento. 

No entanto, esse benefício não pode ser confundido com salário, já que se trata de um ônus da Previdência Social e é computado para carência e tempo de contribuição.

Para receber o salário-maternidade não há carência para as seguradas empregada, doméstica e trabalhadora avulsa, ou seja, independe o número de contribuições para ter direito a ele.

Já para as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, a lei exige um número mínimo de dez meses de contribuições mensais. 

No caso das seguradas especiais há que se comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento, mesmo que de forma descontínua.

Por quanto tempo recebo o salário maternidade?

Ele é devido por 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele, incluindo o dia do parto. Em caso de antecipação do parto, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. 

Em caso de aborto não criminoso, a segurada terá direito a duas semanas de salário-maternidade. Não poderá ser cumulado com benefício por incapacidade. Porém, a segurada aposentada que voltar a trabalhar terá direito ao salário-maternidade, como diz a lei.

E quem adota?

Aos adotantes foi reconhecido o direito ao salário-maternidade com o advento da Lei n. 10.421/2002, porém com discriminação quanto à duração do benefício vinculado à idade da criança. Com a Lei n. 12.873/2013 foi trazido um tratamento igualitário a todas as espécies de família.

E o valor?

A renda do salário-maternidade para empregadas, avulsas e domésticas será equivalente ao seu salário integral. Para as domésticas seguirá o valor do seu último salário de contribuição. Já para as seguradas especiais fica preservado o valor de um salário-mínimo. 

Contudo, para as contribuintes individuais e facultativas será apurada uma média aritmética de um doze avos da soma de doze últimos salários de contribuição não superior a quinze meses. 

Essa fórmula beneficia aquelas que fizeram contribuições acima da carência exigida que é de dez meses. Importante ressaltar que em caso de atividades concomitantes, a segurada receberá a soma dos dois empregos, independentemente se houver superação ao teto do RGPS, que hoje ultrapassa R$ 6.000,00.

IMPORTANTE: A Lei n. 11.770/08 garantiu a extensão da licença-maternidade por mais 60 dias para as seguradas empregadas, e além disso definiu que as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã possam prorrogar o tempo da licença-maternidade às empregadas a seu cargo, por mais 60 dias, totalizando um afastamento de 180 dias, tendo benefícios com isso.

Esse programa segue uma recomendação da Organização Mundial de Saúde –OMS que indica o aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida do indivíduo. 

A diferença é que essa extensão de 60 dias não será reembolsada pela Previdência Social, e sim deduzida para a finalidade de imposto de renda, desde que a empresa seja tributada com base no lucro real, vedada a dedução como despesa operacional.

Feliz dia das mães!

Espero ter ajudado!

Abraço afetuoso

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