* FAUSTO BRITES
O registro de candidatura de Pedro Chaves dos Santos Filho (PSC), primeiro suplente do candidato a senador pelo Mato Grosso do Sul Delcídio do Amaral (PT), foi mantido na noite desta sexta-feira pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por 4 votos a 3. O Ministério Público Eleitoral (MPE) havia questionado concessão do Tribunal Regional de Mato Grosso do Sul (TRE/MS).
Para o MPE, Pedro Chaves não comprovou sua desincompatibilização da direção da Santa Casa de Campo Grande, entidade privada que receberia recursos pública. Por isso, de acordo com o ministério, ele teria ferido regre da Lei de Inelegibilidade.
No TSE, a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, acolheu os argumentos do MPE e negou o registro para o primeiro suplente. Nesta noite, a decisão do TRE-MS foi restabelecida porque a maioria dos ministros entendeu que o candidato não pode ser enquadrado no dispositivo legal que se pretendia.
O dispositivo legal que se pretendia aplicar torna inelegível aquele que, seis meses antes das eleições, tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (alínea i do inciso II da Lei 64/90).
“Não vejo como enquadrar a situação concreta na restrição, exigindo a desimcompatibilização”, disse o ministro Marco Aurélio, ao divergir da relatora.
Chaves foi acusado pelo MPE de, seis meses antes das eleições, praticar atos de gestão na Santa Casa de Campo Grande que, à época, estava sob intervenção do poder público estadual. Ele teria atuado como diretor-presidente de Junta Administrativa de Hospital, mantido pela Associação Beneficente de Campo Grande. Ambas instituições são pessoas jurídicas de direito privado.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que não se pode conferir interpretação extensiva a um preceito que afasta direito. “Só podemos emprestar a interpretação estrita”, acrescentou.
Segundo ele, não é possível enquadrar a situação concreta na restrição legal, exigindo a desimcompatibilização, já que não ocorreu no caso contrato com o poder público, contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bens, a não ser com o SUS, que são contratos realizados a partir de cláusulas uniformes, que a própria lei excetua. O candidato exerceu a função por meio de ordem judicial que determinou a intervenção em estabelecimento hospitalar, esclareceu o ministro Marco Aurélio.
Seguiram esse entendimento os ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski. Alinharam-se com a relatora, para aplicar o dispositivo legal ao caso do candidato, os ministros Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
* Com informações do TSE