A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da empresa ZN Marketing Publicidade e Promoções de Mato Grosso do Sul para penhorar recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
A empresa acionou a Justiça para garantir que fosse paga uma dívida de mais de R$ 8 milhões, referente a serviços prestados de vídeos e outros materiais publicitários para a campanha do então candidato a prefeito de Campo Grande, Antônio Cruz e aos vereadores da sigla nas eleições de 2004.
No STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o FEFC foi criado para suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, a partir da utilização de recursos públicos, visto que o STF declarou, em 2015, a inconstitucionalidade de doações feitas por pessoas jurídicas a candidatos e partidos.
O ministro ressaltou que, segundo a Lei 13.487/2017, o FEFC possui a mesma finalidade do Fundo Partidário, sendo constituído exclusivamente de verbas destacadas pelo orçamento da União.
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Além disso, Cueva afirmou que as verbas do novo fundo se enquadram na disposição normativa contida no Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário, ou seja, todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinados ao financiamento eleitoral.
O pedido de penhora foi negado pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
A ação foi ajuizada em 2018, e após o reconhecimento do débito, foi iniciado o cumprimento de sentença com várias tentativas frustradas de penhora de outros recursos do PTB – entre os quais, valores do Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida pelo STJ.
A empresa requereu, então, a penhora de valores do FEFC, também chamado de Fundo Eleitoral, sob o argumento de que tais ativos não constam expressamente como impenhoráveis do rol taxativo previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015.