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Férias coletivas devem ter pelo menos 10 dias

Férias coletivas devem ter pelo menos 10 dias

Redação

19/12/2010 - 00h43
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Com a proximidade das festas de fim de ano, é comum as empresas concederem férias coletivas aos funcionários durante alguns dias. A prática também é muito utilizada quando o negócio não vai muito bem e a produção precisa de uma pausa. O que muitos empregadores e trabalhadores não sabem é que há regras específicas sobre o descanso.

De acordo com a advogada trabalhista do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal, Rosania de Lima Costa, as férias coletivas podem ser concedidas desde que comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, além de outros requisitos. “Não adianta nada dar férias coletivas sem que sejam atendidas as exigências legais. Caso o empregador não tenha pago, de forma antecipada, a saída desses funcionários, não tenha avisado o Ministério do Trabalho e o sindicato de classe, nem os empregados, as férias serão consideradas nulas”, explica a advogada, salientando ainda que, além do aviso ao Ministério, colaboradores e sindicato, essas férias não poderão ser inferior a um período de dez dias corridos.

Rosania afirma que o trabalhador não pode rejeitar as férias coletivas, uma vez que o período de descanso é escolha do empregador. Além disso, as férias coletivas só valem quando é para toda a empresa ou para todo um departamento. “Não é permitido concedê-las aleatoriamente a alguns trabalhadores. Além disso, é importante observar que os menores de 18 anos e os maiores de 50 têm direito de optar por tirar 30 dias de uma só vez”.

Vale lembrar que a legislação não prevê um tratamento diferenciado para o empregado com mais de um ano de empresa, em relação às férias coletivas. O entendimento é que não se aplique o tratamento dispensado aos empregados com menos de um ano de serviço. “Isso quer dizer que não haverá alteração no período aquisitivo de férias. Esse período de férias coletivas, para os empregados com mais de um ano, será considerado como antecipação das férias normais a que o empregado fará jus”, pontua a advogada do Cenofisco, lembrando que o empregado deve receber o valor referente aos  dias de férias coletivas com acréscimo de um terço até dois dias antes do início do descanso.

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