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OPINIÃO

Juliane Penteado Santana: "Covid-19 e as novidades no setor previdenciário"

Juliane Penteado Santana: "Covid-19 e as novidades no setor previdenciário"

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As últimas semanas têm sido movimentadas para o setor previdenciário. 

A cada dia, uma medida e notícia diferente que modifica informações com relação ao direito do beneficiário do INSS. 

Recentemente, duas portarias foram divulgadas, a primeira, de nº 450, publicada em 3 de abril, altera nome dos benefícios previdenciários e adapta outros já previstos na Emenda Constitucional 103/2019, por exemplo, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição por aposentadoria programada, e os outros tipos de aposentadoria, assim como o auxílio-doença, que se tornou auxílio por incapacidade temporária.

Demais benefícios não sofreram alterações no nome. Essa mesma portaria regulamenta também a forma como o INSS vai fazer as concessões dos benefícios, mudanças no sistema que já eram esperadas pelos especialistas desde a reforma da previdência.

No dia 6, saiu a Portaria Conjunta, de nº 9.381, que disciplina a antecipação de um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença. Ficou estabelecido que, para recebê-lo, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser feitos pelo aplicativo “Meu INSS”, por meio de atestado médico seguindo as seguintes recomendações: estar legível e sem rasuras; conter assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; conter informações sobre doença ou CID e conter o prazo estimado do repouso necessário. 

Caso a incapacidade permaneça após o prazo de três meses, com o término do plantão reduzido do atendimento do INSS, o beneficiário será submetido à perícia.

É importante ressaltar que nessa portaria não ficou definida a antecipação do Benefício de Prestação Continuada – BPC, conteúdo que está na Lei nº 13.982, de 2020. Porém, fica o alerta para a inconstitucionalidade do valor oferecido neste momento emergencial no que diz respeito ao auxílio-doença e também ao BPC que não é citado. 

É preciso ficar claro que esses valores são antecipações desses benefícios nesse momento emergencial. 

A Constituição garante o valor de um salário mínimo para BPC e não de R$ 600,00, assim como auxílio-doença que deve ser feito o cálculo correto, caso o beneficiário tenha contribuições maiores que superem uma renda mínima. Neste caso, os únicos que terão direito à antecipação são os que estão na fila de espera de recebimento dos benefícios citados acima.

E na madrugada do dia 8, saíram o Decreto 10.316, que regulamenta o auxílio emergencial definindo os tipos de trabalhadores e demais pessoas contempladas para o recebimento da vantagem econômica, e a Portaria 351, que regula o procedimento.

Restou definida a questão da renda para fins do recebimento do auxílio emergencial.

Exemplo: 3 autônomos na mesma casa que ganham 1 salário mínimo cada. Em razão da pandemia, os três não podem trabalhar. Como a renda familiar não ultrapassa 3 salários mínimos, cada um teria direito ao auxílio de R$ 600,00.

Porém, há a limitação de 2 cotas por família, resultando o total de R$1.200,00 neste caso. 

Já se entre esses três autônomos um se tratar de mãe solo, esta receberá duas cotas (1.200,00), e os outros dois, uma cota cada, totalizando R$1.800,00 para esta família.

Uma notícia importante para fechar a semana: está disponível a versão do “Meu INSS” com a possibilidade de junção de atestado médico para pedidos de auxílio-doença: (https://www.inss.gov.br/ja-e-possivel-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss-veja-como/).

Vá até: Confira o passo a passo para entender como fazer!

Neste momento, todos, beneficiários e advogados, devem estar atentos a cada novidade vinda do governo federal. 

É importante que, ao atender ao apelo de ficar em casa, se utilizem das plataformas digitais para requerer seus direitos. 

Os profissionais estão aptos para esse tipo de atendimento e o INSS também está se preparando para esse momento tão delicado. Tem dúvidas? Consulte um profissional.

Juliane Penteado Santana  

Advogada previdenciarista. Coordenadora titular do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.

ARTIGOS

O que tem para dizer o MPF?

19/11/2024 07h45

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O que há de ser entendido no silêncio que o Ministério Público Federal (MPF) adotou – quando se calou e se mantém calado – diante da solução que os governos federal e estadual encontraram para pôr fim ao caso da Terra Indígena (TI) Ñande Ru Marangatu, em Mato Grosso do Sul?

Como é sabido, a questão abarcava conflitos violentos que vinham acontecendo há décadas entre indígenas e não indígenas. Esses conflitos foram desencadeados a partir da instrução do processo administrativo em que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) demarcou – pela ocupação indígena em passado remoto que ela mesmo declarou – um território inteiro de terras particulares em Antônio João, até então, integralmente ocupado, possuído e explorado há quase um século por seus respectivos proprietários. 

O que amparava esses conflitos era a teoria do indigenato, de 1912, do ministro João Mendes, que pela ocupação indígena em passado remoto identificou a TI Ñande Ru Marangatu. Essa forma de identificação de terra indígena tem sido a causa das incontáveis invasões indígenas às terras particulares que ocorreram e que ocorrem todos os dias em MS e em muitas regiões do território nacional.

Lado outro, a Comissão Especial de Autocomposição do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo, o que leva concluir que a mais alta Corte de Justiça concorda com esse modus operandi de se identificar terras indígenas e o adota, como se tanto fosse possível, na solução das causas que julga envolvendo matéria indígena. O exemplo mais recente envolve o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365/SC.

Aliás, a Corte faz confusão quando identifica terras indígenas. Ora adota a teoria do indigenato, ora adota a sua própria interpretação, proclamada na assertiva de que a “configuração de terras ‘tradicionalmente ocupadas’ pelos índios já foi pacificada com a edição da Súmula nº 650, que dispõe: ‘Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto’”.

Notadamente, o STF relativizou ainda mais o direito de propriedade constitucional diante da matéria indígena, proclamando que, uma vez constatada a ocupação indígena em passado remoto, não há que se invocar o direito de propriedade, o título translativo nem a cadeia sucessória do domínio como defesa. Em resumo, o posicionamento extremo do Supremo é de que a ocupação indígena – seja ela presente, seja ela em passado remoto (indigenato) – define a terra indígena da União. 

A seu turno, por que o MPF – ferrenho defensor dessa ordem jurídica – deixou que os governos federal e estadual pagassem aos particulares pelas terras indígenas que ocupavam e exploravam no distrito de Campestre, em Antônio João? Com a palavra, o MPF em Mato Grosso do Sul!

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ARTIGOS

A resiliência e a fé

19/11/2024 07h30

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Os desafios diários enfrentados por quem atua na proteção da natureza têm se tornado uma enorme prova de resistência e fé. As condições climáticas extremas, impulsionadas pelas altas temperaturas, ameaçam nossas reservas com o fogo e penalizam a fauna e a flora – já impactadas pela reincidência de incêndios violentos desde 2020.

Percebo que a fauna enfrenta o pior processo de extinção desde o período em que conseguimos a vitória no controle da caça, do tráfico de animais silvestres e da pesca predatória na década de 1980. O cenário atual é de destruição de habitat natural, em que espécies estão sendo dizimadas de forma assustadora, especialmente répteis e insetos. As chamas estão tão intensas que, somadas aos ventos fortes, invadem todos os lugares: locas, copas das árvores, etc, persistindo por meses de forma impiedosa.

Não há dúvidas de que estamos perdendo essa batalha. Somente neste ano já ultrapassamos os 3 milhões de hectares queimados. Esse trágico número foi alcançado mesmo com o empenho de recursos financeiros nas ações de combate, que certamente superam R$ 1 bilhão – entre os investimentos dos governos federal e estadual.

Nunca tivemos – em um histórico de 40 anos – uma infraestrutura de combate tão ampla, incluindo recursos humanos, equipamentos de logística, helicópteros, caminhões e embarcações. É importante destacar o trabalho pioneiro da Famasul, que contabiliza os prejuízos na produção das fazendas no Pantanal, já ultrapassando R$ 50 milhões.

Como podemos ser mais eficientes se nossa capacidade financeira já extrapola seus limites dos desafios e a força humana se mostra insuficiente, em algumas situações até incapaz? Estamos enfrentando algo sem precedentes e que excede nossa capacidade de resposta.

Não devemos nos omitir na identificação dos responsáveis. Eles existem, embora sejam poucos. Ainda assim, acredito que não haverá melhoras significativas na questão comportamental apenas com multas milionárias e possíveis prisões. 

A experiência de outros países, como Portugal e Austrália, nos indica que o ímpeto punitivo não traz uma solução completa. Esses países já lidam com incêndios gigantescos e perdas de vidas humanas em virtude deles há mais de 20 anos.

O mais impressionante – e certamente mais doloroso que as próprias chamas – são as acusações equivocadas e a ignorância de alguns que associam o crescimento dos incêndios às reservas de proteção. Ao contrário, as poucas áreas protegidas no Pantanal (menos de 5%) têm estruturas para evitar incêndios e ações preventivas em seus planos de trabalho, como a presença de brigadas.

Podemos reduzir a escalada dos incêndios ano após ano se implementarmos outras estratégias que não se restrinjam ao combate ao fogo, mas que incluam 
a prevenção. Devemos reconhecer que nossos planos atuais não estão trazendo os resultados esperados e que não será somente o aumento dos investimentos financeiros que nos trará a solução.

O ponto crítico é como um dos biomas mais preservados (cerca de 85%) passou a ser um grande emissor de gás carbônico no País. Os fenômenos naturais são impactados negativamente pelas condições climáticas extremas. Essa situação ameaça nosso bioma e exige novas estratégias que unam ciência e competência para enfrentar esses fenômenos sem precedentes.

Restaurar ao proprietário formas de manejo do fogo pode ser uma alternativa. Eles podem ajudar. Ao mesmo tempo, com mais tecnologia e grupos de ação de combate ao fogo, equipados com boa logística e equipamentos adequados, podemos reduzir o tempo de resposta. Não podemos desistir e precisamos ter fé e resistência para rever nossa relação com o planeta.

Poderíamos, em um gesto responsável, olhar e fazer algo pela nascente do Rio Paraguai. Não sou pessimista, mas talvez apenas a desesperança e o senso de urgência possam nos salvar.

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