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código penal

Lula sanciona lei que endurece combate a crime organizado e amplia proteção a agentes

O texto estende a proteção pessoal a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público

Agencia Estado

30/10/2025 - 07h06

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou integralmente a lei aprovada pelo Congresso Nacional que busca endurecer a luta contra o crime organizado e amplia a proteção pessoal dos agentes públicos que atuam no combate a esses criminosos. Publicada no Diário Oficial da União (DOU), a lei nº 15.245 tipifica as condutas de "obstrução" e de "conspiração para obstrução" de ações contra o crime organizado

"Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal", diz a lei.

O texto estende a proteção pessoal a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público - com atenção especial aos que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira.

A nova lei também altera o Código Penal para estender o crime de "associação criminosa" - com pena de um a três anos de reclusão - para quem "solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado".

O texto também altera a lei de 2013 que define organização criminosa, incluindo dois artigos sobre "obstrução" e "conspiração para obstrução" de ações contra o crime organizado - quando duas ou mais pessoas se associam para a prática.

Em ambos os casos, fica estabelecida pena de reclusão de 4 a 12 anos, além de multa, para quem "solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado".

Tantos os presos provisórios quanto os condenados por esses crimes deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

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