MARIA MATHEUS
Para o advogado Antônio Trindade, da coligação "Por um Bonito mais Humano", José Arthur deveria ter apresentado o recurso em 24 horas porque a ação pede a cassação do registro ou diploma e aplicação de multa, e não a inelegibilidade (neste caso, segundo o advogado, o prazo recursal seria de três dias).
Já para o procurador regional eleitoral, o prazo é de três dias porque "trata-se de representação não só por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei n.º
9.504/97), como por conduta vedada (artigo 73 da Lei n.º 9.504/97), que seguiu o rito do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Como há cumulação de pedidos que, em tese, observariam ritos diversos, aplica-se o artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil (adoção do procedimento mais amplo), sendo o prazo recursal de três dias".