GUARULHOS (sp)
Em Guarulhos (SP), uma juíza definiu a partir de qual valor o cidadão pode recorrer ao Judiciário para receber uma dívida não paga. Para ela, se a dívida for inferior a 20% do salário mínimo, o credor nada pode fazer. Quando o credor for microempresa, o valor mínimo da dívida tem de ser um salário mínimo para que ele possa recorrer ao Judiciário.
A microempresa M.A.P Comércio de Pneus e Rodas não observou esse critério definido pela juíza Vera Lúcia Calviño, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos (SP), e teve sua ação de cobrança extinta. A empresa tentava receber um cheque no valor de R$ 385,44, emitido por Leandro dos Santos Fialho. A juíza declarou o processo extinto, sem analisar o mérito (clique aqui para ler a decisão).
Para ela, a ação de ?valor insignificante não compensa, sequer, as despesas do autor com transporte até a sede do Juizado, para registro do pedido inicial, audiências e cumprimento de atos que cabem à parte realizar?. A juíza considerou que o valor ínfimo pedido pela microempresa, se satisfeito, pouco ou nada acrescentaria ao seu patrimônio. Ela fundamentou seu entendimento na Lei 9.469/97, cujo artigo 1º permite que o advogado-geral da União e os dirigentes máximos de autarquias deixem de contestar na Justiça dívidas inferiores a R$ 1 mil.
Para a juíza Vera, ?é inaceitável? que se permita a tramitação do processo com os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade. ?Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da Justiça, juízes, advogados, oficiais de Justiça, que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar, e que é desviado para satisfação de créditos apequenados, verdadeiras manifestações de egoísmo da parte, em detrimento do julgamento de causas mais relevantes.?
Informações do Conjur