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Empresa é condenada por não cumprir com oferta

Empresa é condenada por não cumprir com oferta

Redação

11/10/2009 - 09h09
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        A Casa do Notebook foi condenada por dar a entender, em anúncio publicitário, a possibilidade de vender franquias e, na hora de fechar contrato, fazer apenas o licenciamento da marca. O juiz Antônio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, anulou o contrato entre empresas e a Casa do Notebook por entender que, se soubessem realmente o que estavam adquirindo, as empresas não teriam assumido o compromisso. A Casa do Notebook, agora, terá de devolver o valor recebido pela taxa de licenciamento. Cabe recurso da decisão.

        O juiz levou em conta a publicidade da Casa do Notebook em sites e revistas especializadas em franquias. ?Está comprovado nos autos que os autores, ao iniciarem as tratativas com a ré, buscavam a parceria comercial com uma franqueadora que atuasse no ramo de venda e conserto de notebooks e seus acessórios?, afirmou. Segundo Antonio Negreiros, a publicidade diferencia os que estão começando e os que já são donos de empresa. No último caso, diz o juiz, a publicidade sugere que eles poderiam ser uma empresa franqueada com a adaptação do letreiro, estoque inicial e pagamento da taxa de licenciamento.

        ?Se a remuneração se daria sob a nomenclatura de licenciamento da marca e em valor fixo, ou mesmo se a ré preferia identificar a relação jurídica como licenciamento e não como uma franquia, são detalhes que ficaram reduzidos em importância para o comerciante que se apresenta entusiasmado com a possibilidade de iniciar um novo negócio com o suporte técnico e know-how de mercado necessário para atuar como uma célula regional de uma tradicional empresa que atua no mercado de informática?, diz.

        Para o juiz, prometeu-se na publicidade algo diferente do que foi estabelecido no contrato. ?A falta de laboratório para assistência técnica dos defeitos de maior complexidade assim como a falta de organização da prometida assistência técnica online foram a gota d'água para os autores compreenderem que haviam adquirido apenas o direito de uso de uma marca.? O juiz entendeu que houve ?vício de consentimento? das empresas. Se tivessem pleno conhecimento de que não havia assistência técnica necessária aos novos comerciantes, entende Negreiros, as empresas não teriam assinado o contrato.

        Por outro lado, o juiz entendeu que a empresa não agiu com a intenção de prejudicar os autores. ?Pelo que se extrai dos depoimentos pessoais, nunca escondeu que o contrato celebrado era de licenciamento da marca e, por outro lado, existem muitos licenciados satisfeitos com os termos do contrato?, afirmou. O juiz reconheceu que a Casa do Notebook tinha noção das expectativas das empresas, pois depois de assinarem o contrato, surgiram questionamentos quanto à falta de assistência e apoio logístico. A empresa, entendeu o juiz, ?não se preocupou em facilitar a rescisão do contrato nem mesmo de destacar em sua publicidade, com a necessária ênfase, que não se tratava de uma franqueadora?.

        A Casa do Notebook foi condenada a devolver o valor pago pelas empresas em relação à taxa de licenciamento, corrigido e com juros de mora. O juiz manteve os royalties pagos pela utilização da marca pelas empresas por entender que a Casa do Notebook deve ter a compensação pelo uso no período.

        As empresas, representadas pelo advogado Luis André Maragno Vivan, da Pessuto, Vivan ? Advogados, entraram com a ação para anular o contrato e terem ressarcidos os valores pagos referentes aos royalties. Em sua defesa, a Casa do Notebook alegou que os contratantes são pessoas instruídas e que puderam ler cuidadosamente o contrato antes de assiná-lo. O argumento não convenceu o juiz. (Fonte: Site Conjur)
        

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