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Trabalho rural no Paraguai não conta para INSS

Trabalho rural no Paraguai não conta para INSS

Redação

25/04/2010 - 10h16
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Trabalhador rural brasileiro não tem direito a contabilizar período em que trabalhou no Paraguai para fins de aposentadoria. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou recurso do INSS e negou o pagamento da aposentadoria ao empregado.

 

O trabalhador pediu na Justiça que fosse reconhecido pelo INSS o tempo de trabalho rural exercido entre 1977 e 2006, no Paraguai, para fins de obtenção, no Brasil, de benefício previdenciário. O pedido foi julgado, em primeira instância, procedente, determinando que o INSS pagasse a aposentadoria da autora. Em recurso, o TRF-4 reformou a decisão.

 

Segundo a Advocacia-Geral da União, que atuou em defesa do INSS, a decisão do tribunal fez cumprir o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL entre Brasil e Paraguai. "Se o trabalhador desejar pleitear os benefícios aqui no Brasil, o aproveitamento do serviço prestado naquele país somente será possível na forma em que está prevista no parágrafo 3º do artigo 7º do Regulamento, ou seja, é preciso que o Estado no qual foi prestado o serviço reconheça, em face de sua legislação, quais os períodos de seguro ou contribuição creditados ao trabalhado sob sua própria legislação", diz o acordo.

 

O TRF-4 acolheu os argumentos do INSS e informou que "o fato de o Brasil não exigir o recolhimento de contribuições para segurado especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar não impede o Paraguai de fazê-lo."

 

Acrescentou ainda que, segundo o artigo 4º do Decreto 5.722/06, é a legislação do país onde foi executado o serviço rural que regula os benefícios provenientes do exercício daquela atividade.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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