Cidades

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Camisetas e bonés na campanha eleitoral

Camisetas e bonés na campanha eleitoral

Redação

08/07/2010 - 08h05
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Hoje, apresentarei meu 12º e último artigo da série escrita para o jornal Correio do Estado. Por essa razão, em primeiro lugar, quero, de público, fazer um agradecimento ao Sr. Antônio João Hugo Rodrigues pelo espaço que me foi franqueado e pelo interesse, ao publicar os artigos, de transmitir algumas de minhas ideias.
De forma muito especial, também quero agradecer a todos aqueles que, ao longo dessas doze semanas, me deram a honra da leitura.
E neste artigo de fechamento, retorno ao tema “propaganda eleitoral” para tratar de assunto específico: afinal, é ou não possível a utilização de camisetas e bonés na campanha eleitoral?

O art. 39 da Lei 9.504/97, no seu parágrafo sexto, diz que “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.” O art. 10, §3º da Resolução 23.191 do TSE tem idêntica redação.

Além disso, os parágrafos primeiro e terceiro do art. 39-A da mesma Lei são ainda mais severos porque vedam, no dia da eleição, a utilização de vestuário padronizado, o que, portanto, demonstra que nem roupas de uma mesma cor e mesmo padrão podem ser utilizados por fiscais ou simpatizantes de qualquer das candidaturas. No mesmo sentido, é a redação dos parágrafos primeiro e terceiro do art. 49 da Resolução 23.191 do TSE.

A conjugação de tais dispositivos da Lei Federal e da Resolução do órgão máximo da Justiça Eleitoral (TSE) sempre me levaram a acreditar na clara impossibilidade de confecção e distribuição de camisetas e bonés para quem quer que seja, até porque as reformas legislativas havidas em 2006 e, depois, em 2009 foram no sentido de tentar reduzir a influência do poder econômico no resultado do pleito. Aliás, não é por outra razão que a Lei 11.300/2006 revogou o inciso treze do art. 26 da Lei 9.504/97, excluindo dos gastos eleitorais as despesas com “confecção, aquisição e distribuição de camisetas...”
Aconteceu que uma novíssima resolução do TRE/MS, a de n.º 429, passou a prescrever no seu art. 7º que: “Por não proporcionar a vantagem ao eleitor, de que trata o art. 39, §6º, da Lei 9.504/97, o cabo eleitoral, regularmente contratado pelo candidato, partido ou coligação, pode usar como uniforme camiseta ou boné, cuja publicidade deve cingir-se à logomarca do partido ou coligação, desde que não contenha imagem, nome, número do candidato, bem como o cargo em disputa.”

Como se viu, a nova Resolução do TRE/MS, seguindo a linha já adotada pelo TSE em alguns poucos precedentes (RO nº 1507/GO; RCED nº 719/GO; RO nº 1454/GO; RO nº 1449/GO), deixou expressa a existência de uma exceção à norma proibitiva: a possibilidade de confecção e distribuição de camisetas para cabos eleitorais regularmente contratados desde que contenham apenas a logomarca do partido ou coligação.

Há dois aspectos altamente positivos nessa opção. O primeiro de gerar segurança jurídica e previsibilidade, pois, agora, por norma geral e abstrata, todos sabem da existência da exceção positivada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. O segundo que é o de permitir a identificação, nas ruas, de quem são os cabos eleitorais contratados. Sem dúvidas, isto pode ajudar na fiscalização da arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha, ou seja, na constatação da inclusão ou não de toda despesa com pessoal na prestação de contas dos candidatos.

De outro lado, a nova regra deixa algumas questões que merecem reflexão: Terá a Justiça Eleitoral de MS pessoal para fiscalizar, um a um, os usuários das camisetas e bonés para constatar se são ou não cabos eleitorais regularmente contratados? Será permitido aos partidos e candidatos adversários abordar os usuários das camisetas exigindo deles a prova da contratação? Mesmo que isso seja possível, qual o documento que irá provar tal contratação? O documento será de porte obrigatório? Será que os candidatos não escolherão cores e padrões visuais para expor a logomarca do partido ou da coligação, para, com isso, criar uma identidade visual para sua campanha, e distribuir aos milhares as camisetas aos eleitores sob o argumento de que eles, eleitores, seriam “cabos eleitorais”?
O tempo vai dizer se o novo art. 7º da Resolução n.º 429 foi ou não positivo para o processo eleitoral.

Luiz Henrique Volpe Camargo, Advogado
e professor da UCDB

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