Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2009.002664-7 ajuizada pelo prefeito do Município de Bodoquena contra a Câmara Municipal, na qual pretendia declarar inconstitucional os artigos 1º e 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 17/2008.
A questão posta em análise tratava da legislação municipal, a qual estabeleceu que a direção escolar passou a ser uma função e não mais um cargo ou emprego público, definindo assim, que o acesso à esta se daria por meio de eleição. O prefeito sustentou que tais dispositivos afrontam o disposto nos artigos 2º e 27, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Na análise do relator do processo, desembargador João Carlos Brandes Garcia, a hipótese levantada pelo prefeito não procede, pois no confronto dos artigos mencionados os comandos não são incompatíveis. Além disso, acrescentou, "no caso, a iniciativa da Lei foi do próprio Poder Executivo, o que afasta qualquer vício formal - e esse tem sido, no mais das vezes, a razão para a declaração de inconstitucionalidade de tais normas".
(Assessoria de Imprensa)