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TSE nega multa a Google Brasil e a blogueiro acusados de propaganda eleitoral antecipada
TSE nega multa a Google Brasil e a blogueiro acusados de propaganda eleitoral antecipada
Propaganda antecipada
O MPE alegava que em cada página do site existe um link para a "comunidade oficial dos amigos da presidente Dilma" com objetivo de divulgar a campanha eleitoral. Dizia ainda, que a divulgação de matérias favoráveis ao presidente Lula e o próprio link caracterizam propaganda fora de época, pois de acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9504/97), a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho do ano das eleições.
Defesa
?Exatamente nesse contexto de ampla e constitucional liberdade de expressão e de informação, exercida através de um meio extremamente democrático ? internet ? é que foram e são lançados os mais diversos comentários de identificação e apoio ao presidente Lula, bem como a reprodução de matérias jornalísticas veiculadas pela imprensa nacional?, defendeu-se o autor do blog, amparado no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
A Google informou que ?não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários?. Salientou ainda, que os autores dos blogs têm total ingerência sobre o conteúdo, sendo-lhes possível: determinar quem pode ler ou escrever no blog; quais postagens podem ser ou não comentadas; quais mensagens podem ser mantidas no blog e quais merecem ser apagadas.
Decisão
Sobre a suspensão do acesso ao conteúdo do Blog, o ministro Henrique Neves ressaltou que ?Ultrapassado o dia 6 de julho, o fundamento invocado pelo Ministério Público para requerer a suspensão do conteúdo não está mais presente?, pois a propaganda eleitoral já se encontra permitida. Assim, este pedido teria perdido o objeto.
?Não tenho dúvida de que o sítio impugnado se destina a selecionar matérias que sejam favoráveis ao Excelentíssimo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que aparentemente é feito há quatro anos. Essa seleção, contudo, não caracteriza, por si, propaganda eleitoral antecipada. Se assim fosse, as matérias originais também caracterizariam irregularidade, quando, na verdade, representam a livre expressão do pensamento e a liberdade de imprensa, garantidas pela Constituição Federal, em especial, nos arts. 5º, IV, e 220? destacou o ministro Henrique Neves.
?Se não é possível sancionar a divulgação de uma matéria jornalística produzida sob a égide do § 1º, do art. 220 da Constituição Federal, não há como impor multa ao particular a partir, apenas, da reprodução do conteúdo em sítio na internet?, finalizou o ministro ao afastar a aplicação de multa ao autor do Blog e a Google.
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