A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar ato abusivo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes de empresas para as quais prestava serviços. Eventualmente, isso acontecia até na frente de colegas.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, entendeu que a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. Apenas a revista visual, na qual o trabalhador era obrigado a ficar nu ou em peças íntimas, já configura um abuso. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.
Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev ? Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil ? Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas. Considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em R$ 7 mil.
Com informações do Portal Conjur