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STJ manda restabelecer pena alternativa para agressor doméstico

STJ manda restabelecer pena alternativa para agressor doméstico

Redação

08/08/2010 - 18h07
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Thiago Gomes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul restabelecer pena alternativa para A.A.D., condenado por agressão doméstica. A nova decisão atende habeas corpus proposto pela Defensoria Pública
Segundo a assessoria do STJ, na última sexta-feira, o ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do tribunal superior, restabeleceu a decisão de primeiro grau que permitia a substituição da pena.
A.A.D. foi condenado com base na Lei Maria da Penha, acusado de agressão doméstica de menor gravidade (lesões simples, ameaça, perturbação), sendo-lhe determinado a prestação de serviços à comunidade no primeiro dos dois anos da pena restritiva de direitos.
Mas, a decisão do juiz foi alterada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em resposta à recurso do Ministério Público Estadual (MPE). Por conta disso, a Defensoria Pública entrou com o habeas corpus no STJ. Para ela, a substituição de uma pena pela outra é a que mais atende ao princípio constitucional da individualização da pena, pois será mais justa e dentro dos critérios de proporcionalidade fixados pelo legislador quando elaborou o tipo penal pelo qual o acusado foi condenado (vias de fato).
O habeas corpus foi para as mãos do ministro Hamilton Carvalhido. Ele destacou que a sentença determinou o cumprimento da pena em regime aberto. O ministro observou que a sentença afirma que o agressor doméstico não é um criminoso comum, mas um trabalhador que foi criado com o culto ao machismo sul-americano, sem muita noção da ilicitude dos atos praticados. “Não praticar o artigo 44 (da Lei Maria da Penha) para aplicar rápida solução da condenação, só irá ser prejudicial à própria sociedade”, afirmou o juiz. O tribunal estadual, contudo, acatou recurso do Ministério Público, que argumentou que a substituição da pena não é aplicável ao caso, já que o crime foi praticado com violência à pessoa (vias de fato).
Hamilton Carvalhido entende ser manifestado o perigo da demora. Para ele, é plausível a interpretação sistemática das leis que disciplinam as infrações de pequeno potencial ofensivo e da violência doméstica contra a mulher exclua a incidência da proibição contida no inciso I do artigo 44 do Código Penal, em casos de vias de fato.
De acordo com esse dispositivo as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

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