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Gravidez e término de namoro não geram indenização

Gravidez e término de namoro não geram indenização

Redação

18/08/2010 - 10h45
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                O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais feito por J.A.T., de Boa Esperança, no sul de Minas. A mulher processou o ex-namorado por ter terminado o relacionamento entre os dois e por tê-la abandonado grávida.
                
                A autora, de 29 anos, afirma que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando o ex-namorado J.C., de 32, teria, ?em absoluto ato de covardia?, dado fim à relação.
                
                Segundo relatou a moça, o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele ?passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança?.
                
                A recusa levou a autora a ajuizar uma ação para o reconhecimento da paternidade do menino. O exame de DNA constatou que o ex-namorado era mesmo o pai biológico da criança.
                
                Mas toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. ?Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele?, disse. Ela entrou com uma ação cível em janeiro do ano passado.
                
                Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a autora pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, ?o único bem de propriedade do réu?, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.
                
                J.C., que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado por J.A., mas garantiu que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, ?vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex não permite?.
                
                O ex-namorado atribuiu a atitude da mulher a propósitos vingativos e, alegando que a ruptura de relações não constitui dado moral, propôs em março de 2009 a improcedência da ação.
                
                Sentença mantida
                
                Na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança, a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que ?não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão?.
                
                Para o magistrado, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o ex-namorado tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira.
                
                ?Não se pretende negar que a autora tenha suportado sofrimento e frustração diante da atitude do requerido, mas o nosso ordenamento jurídico não exige o reconhecimento espontâneo da paternidade e, além disso, o envolvido se prestou a fazer o exame de DNA e reconhecer a criança. No caso, inexiste a trilogia dano, culpa e nexo causal?, concluiu, em março de 2010.
                
                Para a apelante, entretanto, a sentença foi produzida ?de modo machista e insensível?. ?Não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida?, protestou a autora, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse ?assistência moral e material durante a gestação? e recorreu uma semana depois da sentença.
                
                O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, também entendeu que a conduta ilícita do réu não ficou provada. ?Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos. Esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar?, considerou.
                
                O restante da turma julgadora da 11ª Câmara seguiu o relator em seu entendimento: votaram de acordo os desembargadores Marcelo Rodrigues, revisor, e Marcos Lincoln, vogal.

                 

                (Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais)
                
                

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