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ELEIÇÕES 2010 - Câmara analisa projetos que tratam de financiamento de campanhas

ELEIÇÕES 2010 - Câmara analisa projetos que tratam de financiamento de campanhas

Redação

20/08/2010 - 02h30
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Na Câmara, pelo menos 12 propostas tratam de financiamento das campanhas eleitorais, quatro delas para prever limites de gastos. Esse é o caso dos PLs 6737/10, do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ); 4263/08, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA); 3103/08, do deputado Otávio Leite (PSDB-RJ); e 5718/05, do ex-deputado Eduardo Campos.

Três projetos em análise instituem o financiamento público exclusivo para as campanhas: projetos de lei 5277/09, do deputado Ibsen Pinheiro (PMDB-RS); 4634/09, do Executivo, que faz parte do conjunto de propostas da reforma política; e 1210/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).

Há ainda outros três projetos relacionados ao modelo de financiamento. O Projeto de Decreto Legislativo 307/07, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-PA), propõe a realização de plebiscito para que a população decida sobre a fórmula a ser adotada - exclusivamente pública, a atual ou mista. Do mesmo autor, o PL 2222/07 estabelece o financiamento misto, parte com recursos públicos e parte com dinheiro privado.

Na mesma linha, o PL 1538/07, do deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), determina que as campanhas para cargos majoritários - presidente, governadores, prefeitos e senadores - sejam custeadas com dinheiro público, e os cargos proporcionais - deputados federais e estaduais e vereadores - com recursos privados.

Do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), o Projeto de Lei 4883/09, tipifica os crimes eleitorais de doação e recebimento indevido de qualquer recurso pecuniário ou estimável em dinheiro e de contabilidade paralela. Prevê-se pena de reclusãoA reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de um a três anos e pagamento de 250 dias-multa para quem incorrer nessas condutas.

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