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É válida a compra das ações da TV Globo realizadas nas décadas de 60 e 70

É válida a compra das ações da TV Globo realizadas nas décadas de 60 e 70

Redação

25/08/2010 - 01h30
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Ação que questiona legitimidade da compra de ações da então Rádio Televisão Paulista S/A pelo empresário Roberto Marinho (fundador das Organizações Globo), realizada em 1964 e 1975, não foi aceita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi unânime.

Em 2001, a inventariante Regina Marietta Junqueira Ortiz Monteiro (em nome dos espólios de Manoel Vicente da Costa, de Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, de Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro e de Regina Bertelega da Cunha Mendes Junqueira de Ortiz Monteiro) e Alexandra Geórgia Junqueira Ortiz Monteiro Barbosa entraram com ação declaratória de inexistência de ato jurídico contra Roberto Marinho (hoje espólio) e família e a TV Globo Ltda.

As autoras alegam que em 1964 o empresário Roberto Marinho teria adquirido cerca de 15 mil ações ordinárias e preferenciais que pertenciam aos fundadores-controladores da Rádio Televisão Paulista S/A, o equivalente a 52% do capital social inicial, e que essa aquisição teria ocorrido de forma irregular. Além disso, elas também argumentaram que em 1975 foi realizado novo negócio, semelhante ao primeiro, em que Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, na qualidade de procurador, firmou contrato referente à transferência das ações da TV Paulista para Roberto Marinho, com o fim de sanar eventuais irregularidades presentes no negócio jurídico anterior.

As autoras apontaram falsidade de documentos apresentados pela TV Globo e, assim, pediam que fosse declarada a inexistência dos negócios jurídicos realizados, fazendo com que a situação retroagisse a 1964, assegurando aos acionistas de então todos os benefícios e vantagens que a participação societária dava direito.

Como a TV Globo não possuía mais os documentos originais, por já haver passado mais de 20 anos da assinatura, foram juntadas cópias dos documentos para provar a existência e a validade do negócio. A perícia foi permitida e realizada. O laudo concluiu que as cópias foram feitas a partir dos originais, não havendo sinais de montagem.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, como os atos foram praticados em 1964 e 1975 e o prazo para propor uma demanda é de 20 anos, a ação das autoras estaria prescrita porque a ação indenizatória foi proposta em 2001. Elas recorreram ao STJ para tentar anular ou reformar essa decisão para afastar a prescrição e também questionavam a validade da prova pericial realizada sem apresentação dos documentos originais. A TV Globo argumenta que os atos não ferem a lei e alega que os mandatos outorgados a Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro foram em causa própria e, por isso, não se extinguem com a morte das partes.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou não existir violação ao Código de Processo Civil (artigo 383, prova documental por meio de exame pericial), "sendo irrelevante, nesse contexto, que a perícia tenha sido desfavorável à tese dos recorrentes (espólios)". Em relação à obrigação de exibir os documentos que comprovem a realização de atos e negócios jurídicos, o ministro considerou que, ocorrida a prescrição, não mais se mantém o dever de guarda dos documentos, por isso legítima a recusa da TV Globo de exibir tais documentos uma vez já transcorrido o prazo prescricional.

O relator ainda destacou que não há como rever a conclusão de que os negócios jurídicos de transferência das ações existiram, "conclusão essa uniformemente acatada pelas instâncias ordinárias", concluiu João Otávio de Noronha. Segundo o ministro, não há dúvida de que a ação declaratória é imprescritível, ainda mais ao se considerar que "a ação foi proposta antes mesmo da publicação do Código Civil vigente, ou seja, em 24.10.2001, e, naquela data, já havia totalmente transcorrido o prazo prescricional vintenário".

O ministro ponderou que a invalidade ou a inexistência de um negócio jurídico não poderia contaminar negócios jurídicos subsequentes. "A tese da inexistência dos atos, defendida pelas autoras, não foi acolhida nem pelo acórdão recorrido nem pela sentença do juízo singular, ou seja, os negócios e atos atacados pelos recorrentes foram tidos existentes", concluiu o ministro. O relator negou o pedido e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma (o ministro Aldir Passarinho Junior não votou).

 

(Coordenadoria de Editoria e Imprensa)

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