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Caso Bancesa: é nula decisão que reduziu dívida de quase R$ 1 bi com a União

Caso Bancesa: é nula decisão que reduziu dívida de quase R$ 1 bi com a União

Redação

01/09/2010 - 22h30
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     Como explicar que uma dívida calculada em quase R$ 1 bilhão seja reduzida a R$ 126 milhões? A pergunta inquietou ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e levou à decisão de sobrestar o pagamento de todos os credores da massa falida do Banco Comercial Bancesa S/A. O Tribunal analisou a disputa entre dois juízos sobre qual teria competência para decidir o valor devido à União pelo banco, em razão do não repasse de tributos arrecadados.
        
        O relator do caso foi o ministro Herman Benajmin que, inicialmente, não viu conflito entre os dois juízos envolvidos na questão. Mas ele retificou seu posicionamento depois que o ministro Luiz Fux votou para que o juízo federal, onde tramitam as execuções fiscais, ficasse responsável pela apuração do valor devido pela massa falida a título de crédito fazendário.
        
        A Seção declarou nulas as decisões do juízo falimentar que reduziram o valor reivindicado pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A execução de R$ 921.696.164,10 foi reduzida para R$ 126.665.372,25 por sentença da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Fortaleza. De acordo com esta decisão (nula), os juros seriam pagos nos termos da Lei n. 11941/2009 (novo Refis).
        
        Para a Justiça Federal, o desfalque foi um engenhoso golpe criminoso que resultou em enorme prejuízo para os cofres públicos. O Bancesa, com base em convênio firmado com o Fisco, assumiu o encargo de arrecadar tributos federais, recebendo o dinheiro dos contribuintes sob a condição de repassar a quantia recebida, de imediato, para os cofres da União.
        
        Pela decisão do STJ, a apuração dos créditos fazendários compete agora, exclusivamente, ao Juízo da Execução Fiscal (Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará). O juízo falimentar não pode intrometer-se na definição do valor devido pelo banco falido ao Fisco.
        
        A decisão esclarece que a competência do Juízo de Recuperação Judicial para verificação e classificação dos créditos não significa que possa dizer a quem a massa deve nem o quanto deve com relação a execução fiscal, já que os créditos fazendários não se submetem ao juízo falimentar. Estes créditos não se sujeitam à verificação na falência, apenas à regular classificação na ordem legal de preferências.
         (Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
        
        

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