O Ministério Público Federal em São Paulo recorreu da decisão da juíza substituta da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que extinguiu o processo penal contra doze denunciados na Operação Têmis, que investigou uma quadrilha que supostamente vendia sentenças judiciais com o objetivo de fraudar a Receita Federal e, em menor escala, permitir o funcionamento de bingos.
A juíza Paula Mantovani, após receber a denúncia da Procuradoria e iniciar o processo, extinguiu o caso sem julgamento de mérito e declarou as provas nulas (notadamente interceptações telefônicas) colhidas contra os acusados.
Para os procuradores da República Marta Pinheiro de Oliveira Sena e Roberto Antonio Dassié Diana, responsáveis pelo recurso, não poderia um Juízo de primeiro grau decidir em sentido contrário uma questão que já havia sido decidida em instâncias superiores --nesse caso, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região e STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Segundo o Ministério Público, a regularidade das interceptações telefônicas já havia sido reconhecida pelo TRF e pelo STJ quando houve o recebimento parcial da denúncia, em 2009. Por unanimidade, o STJ afastou a nulidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações.
A Justiça Federal de São Paulo recebeu a denúncia da Procuradoria em setembro de 2009. Em seu despacho, a juíza reconheceu a existência de justa causa como condição da ação penal.
Os réus foram denunciados por diversos crimes, entre eles formação de quadrilha, tráfico de influência, corrupção ativa, exploração de prestígio e fraude processual. Posteriormente, antes da sentença de mérito, a juíza voltou atrás e afirmou que a justa causa não estava mais presente.
DELAÇÃO PREMIADA
Ao anular o processo, a magistrada sustentou que a autorização da quebra de sigilo telefônico dos acusados teve por fundamentação apenas a delação premiada de uma testemunha, e que isso, no seu entender, não seria suficiente para as quebras de sigilo sem outras diligências.
No entanto, segundo a Procuradoria, consta nos autos que o TRF procedeu à colheita de outras provas, oitivas de testemunhas, busca e apreensão de material, que confirmaram o conteúdo da delação. Até mesmo acareação entre testemunhas foi realizada. A testemunha também prestou depoimento na sede da Procuradoria Regional da República da 1ª Região por duas vezes.
Somente após a confirmação das informações fornecidas pela testemunha, em 5 setembro de 2006, foi autorizada a quebra do sigilo telefônico pelo TRF da 3º Região, em 22 de setembro do mesmo ano.
Portanto, para o Ministério Público, não prospera o fundamento de que a delação premiada por si só não é suficiente para autorizar a quebra de sigilo telefônico, sobretudo porque essa não é a situação dos presentes autos, em que houve investigação prévia antes da quebra de sigilo telefônico.