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Ministro do STF nega liminar para Fahd Jamil

Ministro do STF nega liminar para Fahd Jamil

Redação

29/03/2011 - 13h31
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 107723) a Fahd Jamil, condenado em diversas ações penais por tráfico internacional de drogas, sonegação fiscal e evasão de divisas. Ele, que reside em Ponta Porã (MS), próximo à fronteira com o Paraguai, e possui negócios no país vizinho, está foragido desde 2005, antes da prolação da primeira sentença condenatória, em processo que correu à revelia.

“A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, afirmou o ministro no despacho que negou o pedido. “Em uma primeira análise, tenho por ausentes tais requisitos.” Lewandowski observou ainda que a medida se confunde com o próprio mérito do pedido, que “será apreciado no momento oportuno pela Turma julgadora”.

Fahad Jamil teve sua prisão preventiva decretada pela Justiça de Mato Grosso do Sul em razão de condenação em uma das ações penais. Como tinha negócios no Paraguai, foi pedida também sua extradição. Desde então, não foi mais encontrado, segundo o decreto de prisão, “sequer para ser intimado da sentença condenatória”, o que foi considerado “prova evidente de que não pretendia submeter-se à aplicação da lei penal”. Ainda de acordo com a ordem, os tribunais, “atentos à situação peculiar da fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, onde, dos dois lados, o acusado mantinha ou mantém seus negócios”, estariam adotando o entendimento de que, em casos como esse, “impõe-se a prisão do réu”.

Desde então, sua defesa vem tentando conseguir que Fahd aguarde em liberdade o julgamento do apelo contra a condenação. Sucessivos habeas corpus foram denegados no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça. A alegação principal é que a prisão preventiva estaria baseada em fundamentos inidôneos, e que o empresário não se encontra foragido. “A não apresentação à prisão foi plenamente justificável, pois destinada a evitar prisão eivada de ilegalidade”, sustentava a petição inicial.

Fonte: STF             

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