Os desembargadores da 5ª Turma Cível indeferiram por unanimidade o recurso de E. R. B contra o Estado de Mato Grosso do Sul. No Recurso nº 2011.003072-2, o apelante recorre contra a decisão de primeiro grau que negou o fornecimento de aparelho Bipar com respectiva máscara nasal.
Com a justificativa de estar acometido de gravíssima doença chamada Apnéia Obstrutiva do Sono, E. R. B. alega necessitar com urgência do aparelho solicitado, pois o médico que o assiste afirma sua imprescindibilidade para que possa sobreviver. Entretanto, nos autos, não ficou comprovado que o aparelho solicitado seja imprescindível ou de fato necessário, tampouco ser a única alternativa ao tratamento para a parte apelante.
Para o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, “não se trata de afirmar que deve ser indeferido o pedido apenas em razão da falta do aparelho na rede pública de saúde, mas de observar a necessidade de seu fornecimento, de que seja condição sine qua non para um tratamento eficiente à doença da parte apelante”.
O atestado médico que comprova a síndrome de apnéia obstrutiva do sono menciona a necessidade utilização do aparelho pleiteado, porém não aponta imprescindibilidade do seu uso, e não esclarece suficientemente o motivo e a necessidade do material escolhido, além de não comprovar ser o aparelho receitado o único meio eficaz para o tratamento de saúde, tampouco informou se o paciente já fez uso de outros métodos para o tratamento.
Por sua vez, o apelado mencionou a existência de tratamentos alternativos como perda de peso, mudança de decúbito para dormir, evitar o uso de álcool e sedativos, aparelhos odontológicos ou intervenções cirúrgicas, além do que o uso do aparelho pleiteado não garante a eficácia do tratamento. Assim, os desembargadores entenderam que, por não se tratar de um único modo de tratamento existente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
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