Cidades

QUEDA DE BRAÇO

TJ nega recurso à empresa de radar que briga para levar imposto do MS para o Paraná

TJ nega recurso à empresa de radar que briga para levar imposto do MS para o Paraná

Redação

23/05/2011 - 18h00
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (5ª Turma Cível) negou por unanimidade, hoje recurso da empresa Perkons S/A, responsável pela implantação de radar em algumas rodovias do Estado. A empresa tentou derrubar decisão de juiz de primeiro grau que negou mandado de segurança contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MS) e os secretários de Receita de Campo Grande, Dourados, Sidrolândia, Maracaju e Ponta Porã.

O Detran vinha repassando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os  municípios onde se encontram instalados os radares eletrônicos, enquanto que a pretensão da Perkons S/A, no mandado de segurança, é que o recolhimento se dê em sua sede, no Estado do Paraná.
 

A empresa alegou que  a sentença desrespeitou o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003, desconsiderando totalmente a natureza dos serviços. Ressalta que não está sendo feita corretamente a distinção entre a disponibilização de bens e a atividade principal dos serviços, que é o processamento das imagens e informações captadas pelos equipamentos, único serviço tributável pelo ISS.

A empresa expõe também que os serviços contratados são prestados em vários municípios, sendo impossível a aferição exata do local onde efetivamente ocorreu o fato gerador da obrigação tributária. Observa que o conceito de estabelecimento prestador de serviços, nos moldes previstos no referido artigo, corresponde à sede prestadora de serviços onde estão alocados os recursos para o desenvolvimento dos serviços e não o local da prestação de serviços. 

Em suma, a empresa argumenta que a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) e o repasse feito aos municípios de Campo Grande, Sidrolândia, Maracaju, Dourados e Ponta Porã é ilegal. Isto porque o imposto corresponde ao local onde se encontra estabelecida a sede de sua empresa, no caso a cidade de Colombo (PR).
 

Decisão
Para o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, não há ilegalidade alguma na retenção do ISSQN por parte do Detran e o respectivo repasse para os municípios. No caso, segundo o relator, há de se aplicar o art. 4º da LC nº 116/2003, que considera como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário.
 
Dessa forma, entendeu o relator que o imposto cobrado pertence aos municípios sul-mato-grossenses.

 Concluiu que “O ISS é devido ao município da prestação do serviço que, no caso, são os do Estado de Mato Grosso do Sul, porque neles a impetrante instalou equipamentos, faz manutenção e operação de equipamentos, opera veículo com radar estático, aplica multa e notifica os usuários do serviço público, gerando riquezas. O fato das autuações de trânsito serem processadas na sede da impetrante, na cidade de Colombo (PR), não significa que os serviços da impetrante sejam prestados naquele município”.

Portanto, os municípios deste estado continuarão a receber o ISSQN relativo à prestação do serviço de radar eletrônico, serviço esse prestado pela empresa que tem sede no estado do Paraná.

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