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Net é proibida de exibir obras musicais por não pagar Ecad

Net é proibida de exibir obras musicais por não pagar Ecad

Redação

07/07/2011 - 14h42
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Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram recurso pedido pela Net Campo Grande Ltda., contra a decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a cobrança feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Em primeira instância, o Ecad alegou que a TV por assinatura cumpriu contato de 2001 até 2003.  Em 2004, quando houve a renovação do contrato, a Net firmou como reajuste o valor de R$ 0,84, por assinante, mais 5% como forma de compensar o contrato experimental mantido de 2001 até 2003. Contudo, após a renovação, a requerida não quitou nenhuma parcela. Dessa forma, estaria disponibilizando aos seus assinantes obras musicais sem recolher nenhum valor a título de direitos autorais.

Assim, o Ecad ajuizou a ação para que a Net fosse obrigada a não veicular nenhuma obra musical a seus assinantes e a condenar ao pagamento dos valores aos direitos autorais, na forma do último contrato firmado, mês de janeiro de 2004 até o efetivo pagamento, além de quitar a multa prevista na Lei 9.610/98.

Em sua defesa, a TV por assinatura da Capital  alegou que  pertence à NET Serviços de Comunicações e tem autorização para a transmissão de sua programação, compreendida aí a autorização para transmitir imagens, som e as músicas. Para transmitir a programação aos seus assinantes, obtém prévia autorização de companhias que detêm o direito de autorizar sua veiculação, tais como a FOX, Disney Channel, entre outros canais por assinatura.

Assim, se pretende veicular a programação dos canais citados, contata com seus titulares e firma contrato que lhe autoriza a veiculação da programação. E, com a programação de imagens e sons, está embutida a veiculação de músicas. Logo, para a empresa, o Ecad pode apenas cobrar pela divulgação das obras musicais embutidas na programação, contudo, não pode impedir a divulgação das obras por serem regularmente licenciadas.

O Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, entendeu que as alegações do recurso não apresentam argumentos suficientes para revogar a decisão inicial. “Nesse contexto, tem-se que a requerente-apelada obteve êxito em grande parte da sua pretensão, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela recorrente, em sua integralidade, inclusive no que concerne aos honorários advocatícios que restam mantidos, pelos próprios fundamentos da decisão atacada”, concluiu.

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