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TJ nega pedido de prefeito que tentava censurar jornal

TJ nega pedido de prefeito que tentava censurar jornal

Redação

07/07/2011 - 15h30
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Por maioria, os desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  não acataram agravo do prefeito de Corumbá Ruiter Cunha de Oliveira contra o jornal O Corumbaense que visava inibir a publicação de comentários apontados como sarcásticos de possível desvio de verba pública.

De acordo com o processo, Ruiter ajuizou ação inibitória combinada com ação indenizatória, com pedido de antecipação de tutela,contra o jornal O Corumbaense, com o objetivo de impedir ambos de publicarem mais colunas ou matérias em microblogs e no jornal impresso que o acusem de crime, sem que haja tido condenação, bem como de qualquer outra prática de conduta ilícita.

O juízo de primeira instância indeferiu a tutela antecipada, justificando que se trata de demanda que envolve diferentes garantias fundamentais protegidas pela Constituição Federal, assegurando de um lado a inviolabilidade da honra e imagem, mas, também, a liberdade de expressão, de manifestação de pensamento e de convicção política, independentemente de censura. Inconformado, o prefeito por meio do recurso de agravo de instrumento, buscou a reforma da decisão.

O relator do processo , desembargador Paschoal Carmello Leandro, explicou no voto que, na instância superior, somente é possível a modificação da decisão impugnada quando se torna evidenciada que foi proferida em ofensa à lei

“Se o juiz entende, no exame preliminar da questão, que existe ou não prova inequívoca que o convença da verossimilhança, ou que haja ou não receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se caracteriza ou não hipótese de abuso de direito ou propósito protelatório; se o juiz forma sua convicção, tenho que não deve o tribunal reformar a decisão de primeiro grau, impondo-lhe entendimento diverso, a não ser que realmente, para os membros da Corte, a questão se tenha de certa forma pacificado na linha contrária à decisão agravada”, expressou o desembargador.

O desembargador Paschoal consignou ainda que os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna e, “havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros”.

Dessa forma, a maioria do Colegiado decidiu pela negativa de provimento ao recurso de agravo, mantendo a decisão em primeiro grau.

Fonte: TJMS

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