Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma Cível negaram provimento à apelação interposta por Alfonso Pedro Eidt contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que o condenou a pagar indenização por danos morais e materiais a Adriana Francieli Haas.
Em primeira instância, Adriana ajuizou ação por danos morais porque no dia 5 de abril de 2009, foi atingida por um rojão disparado por Alfonso.
De acordo com o depoimento, Adriana estacionou o carro em frente à casa de uma amiga, passageira do carro, quando um rojão disparado por Alfonso, que embriagado comemorava a vitória do seu time de futebol, entrou pela fresta do vidro do carro de Adriana e provocou, em razão da explosão, ferimentos e queimaduras, surdez momentânea e tontura. Ela relatou ainda que em consulta médica, constatou-se perda auditiva, tendo assim que arcar com os gastos de medicamentos e tratamento.
Condenado a pagar o valor de R$ 270 de danos emergenciais e a R$ 7.650 de danos morais, Alfonso alega que não há nenhuma possibilidade de procedência do pedido de ressarcimento por dano moral. Para ele, Adriana nada provou em termos de conduta delitiva deste, e sustenta ainda que as despesas com os danos emergenciais não estão comprovadas nos autos.
Para o desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, relator do processo, nos autos ficaram constatados os danos causados a Adriana. “Havendo prova do dano material resultante das queimaduras causadas pela conduta imprudente do requerido ao disparar o foguete que atingiu a autora, deve este ser ressarcido”, concluiu.
(Com informações do TJ/MS)