Por unanimidade, a 1ª Seção Cível do Tribunal, em sessão de julgamento do dia 4 de julho, recusou agravo de K.L. de O. contra a decisão que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança que impetrou contra o secretário de Estado de Educação, delegado geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul e outros.
Alega que a exigência contida no edital de comprovação de escolaridade de nível superior reconhecida não pode ser pré-requisito para a matrícula no Curso de Formação da Polícia Civil. Sustenta a autora que tal exigência deve se dar quando da posse ao cargo.
Para o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, está evidente a necessidade de rejeição do presente recurso pois não há irregularidade na decisão.
O relator manteve a decisão recorrida em sua íntegra, a qual trouxe a informação de que, em pesquisa ao site do Ministério da Educação a Faculdade de Educação Tecnológica de São Paulo, não é reconhecida como instituição de nível superior, de forma que não estão comprovados os requisitos para a concessão da liminar.
Concluiu o relator que “não restam comprovados os requisitos ensejadores da concessão da medida, porque os dispositivos 45, inciso III, bem como o 46, § 1º, da Lei Complementar 114/2005 exigem a comprovação da graduação nos termos estabelecidos no edital do concurso.