Cidades

DECISÃO

TJ nega recurso de seguradora contra pagamento de DPVAT

TJ nega recurso de seguradora contra pagamento de DPVAT

Redação

16/07/2011 - 14h49
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Os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram por unanimidade o provimento ao recurso de apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A contra decisão em que foi condenada ao pagamento de R$ 6.750 a título de indenização em favor de uma vítima.

De acordo com os autos, no ano de 2009, o companheiro dela faleceu em virtude de um acidente automobilístico. Em audiência conciliatória realizada, a seguradora negou o pagamento indenizatório de R$13.500, afirmando falta de provas da condição de companheira, bem como da condição de única herdeira. Por este motivo, ela entrou na justiça com pedido de ação de cobrança de indenização por acidente automobilístico por meio do seguro obrigatório (DPVAT).

Em primeira instância, o juiz decidiu pelo pagamento de R$ 6.750 a ela, porque apesar de restar comprovado que ela e o companheiro viviam há muitos anos em união estável, ela não seria a única beneficiária do seguro, porque foi constatado que o falecido havia deixado uma filha menor de idade como herdeira. Por essa razão, o valor de R$ 13.500, atualizado monetariamente a partir do dia do acidente, seria repartido entre a companheira e a filha do falecido.

A seguradora, inconformada com o valor da decisão em primeiro grau, entrou com recurso de apelação, buscando a reforma da sentença. Segundo a seguradora, a correção monetária não deve incidir a partir do dia do acidente, como definiu o magistrado, mas a partir da data da ação movida, em observância ao disposto na Lei nº 6.899/81.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou que o posicionamento tanto do Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que deve ser considerado o dia do dano ocorrido como o termo inicial para a incidência da correção monetária. “Com relação à correção monetária, a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça fixa como termo inicial para a correção monetária, nestes casos, a data do efetivo prejuízo, no caso, do evento danoso”, conclui o desembargador.

Com informações do TJ/MS

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