O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), pela 5ª Turma Cível, não acatou apelação do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Estado. A entidade pedia a reforma da sentença para que policiais civis da Comarca de Mundo Novo não tivessem que cuidar de presos nas delegacias.
O sindicato reclamava a inexistência do dever de custodiar presos mantidos na Comarca de Mundo Novo. Em primeira instância, o magistrado negou o pedido sob a alegação de que consta no art. 1º da Lei Complementar Estadual 114/05, como atribuição da Polícia Civil, a preservação da ordem e segurança pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como concorrer na execução de outras políticas de defesa social.
Para o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo , a custódia de presos, provisórios ou definitivos, estaria prevista na citada lei e ressalta que tal encargo pertence aos agentes penitenciários estaduais, apesar de não lhe ser designado de maneira exclusiva. Em seu voto, o desembargador ressaltou as deficiências do sistema prisional, dizendo faltar às delegacias de polícia a estrutura necessária para a custódia de detentos, e a seus policiais civis a preparação adequada para o exercício da função.
Destacou, porém, a necessidade de priorizar a sociedade, já que o benefício de uma classe não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Enfatizou que o que não se pode admitir “é deixar a sociedade indefesa, à própria sorte, na ausência de locais e servidores específicos para o cuidado daqueles que infringem as regras gerais de convivência coletiva”.