Cidades

DECISÃO

Seguradora tenta pagar R$ 540 a acidentado, mas TJ/MS determina valor de R$ 13,5 mil

Seguradora tenta pagar R$ 540 a acidentado, mas TJ/MS determina valor de R$ 13,5 mil

Redação

22/08/2011 - 19h10
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) negou acatou recurso de T.I.S e negou ao Itaú seguros sobre a indenização por invalidez permanente em consequência de acidente automobilístico.

De acordo com o proclesso,  T.I.S. foi vítima de um acidente de carro, que lhe causou perda de 20% da capacidade funcional do joelho esquerdo, como foi concluído pelo perito judicial. Por apresentar tais lesões,  ele decidiu ajuizar ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT).

O juiz em primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, tendo como base o laudo pericial, fixando o valor da indenização em R$ 12,7 mil. O magistrado afirmou que, de acordo com a legislação, a indenização em casos de lesão permanente seria de até 40 salários mínimos, ou seja, a vítima teria que ser indenizada de acordo com a lesão sofrida.

Inconformados, T.I.S. e a empresa de seguros recorreram da decisão proferida em primeiro grau. A vítima alegou que, uma vez verificada a invalidez permanente, seja ela parcial ou total, a indenização seria devida no valor correspondente a R$ 13,5 mil. Já a companhia de seguros sustenta que o valor da indenização, nos casos de acidente de trânsito que resultar incapacidade parcial e permanente, deve ser observada a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e que, segundo esses critérios, o valor da indenização corresponderia a R$ 540.

Decisão

O relator do processo , desembargador Sideni Soncini Pimentel, esclareceu em seu voto que, como o acidente ocorreu em 12 de abril de 2008, não deveria cumprir o que foi estabelecido na tabela da Susep, porque o acidente ocorreu antes da Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo parâmetros para a fixação da indenização no caso de invalidez permanente e parcial. Por isso, deveriam prevalecer os efeitos da Lei 6.194/74.

“O fato de o inciso II do art. 3.º da Lei 6.194/74 conter o termo 'até' não autoriza, a meu ver, a interpretação emprestada pelo Juízo da causa, no sentido de que a indenização deveria ser paga de acordo com o grau de invalidez da vítima”, explicou o desembargador.

Além disso, o desembargador Sideni citou que o “art. 3º, inciso II, com a redação vigente à época do sinistro (abril de 2008) não faz nenhuma diferença, dispondo, tão somente, que em se tratando de invalidez permanente o valor a ser pago é de R$ 13,5 mil, não podendo a Resolução, que é norma regulamentar e, portanto, de hierarquia inferior, dispor de modo diverso”.

Por isso, com base nos fundamentos expostos, e pela incontroversa invalidez, o recurso de T.I.S. foi julgado procedente, reformando a sentença em primeiro grau e determinando o valor de indenização a ser paga para R$ 13,5 mil.

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