Cidades

CONSTRANGIMENTO

TAM condenada a indenizar idosa por danos morais

TAM condenada a indenizar idosa por danos morais

Redação

31/08/2011 - 17h50
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), em julgamento ontem, deu parcial provimento à  apelação cível contra a TAM Linhas Aéreas apenas para determinar que a contagem dos juros de mora incida a partir da citação. No mais, a sentença que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida.

Consta nos autos que, no dia 14 de maio de 2010, a idosa E.G.D.P., que possui dificuldades de se locomover, realizaria voos com a empresa de Campo Grande para São Paulo e de lá para Milão. Buscando seu conforto, adquiriu antecipadamente bilhetes na classe executiva, contando ainda com serviços de cadeiras de rodas e fez o check-in um dia antes da viagem.

O voo de Campo Grande para São Paulo ocorreu com atraso de mais de três horas devido a problemas mecânicos na aeronave. Já em São Paulo, foi conduzida de cadeiras de rodas por um funcionário à sala VIP da companhia, no entanto, ninguém veio buscá-la para o embarque, tendo que, com dificuldades, se dirigir correndo ao portão de embarque para não perder o voo. Já no avião, constatou que outra pessoa estava em seu lugar.

A passageira enfrentou longa discussão com funcionários da empresa, sendo por vários momentos ameaçada de ser retirada da aeronave porque não tinha lugar para ela no voo e deveria viajar no dia seguinte. No entanto, ela perderia um compromisso social em Milão (casamento). Depois de muito constrangimento e espera o problema foi solucionado. Por tais fatos, ajuizou ação objetivando ser reparada por danos morais.

O juiz de 1º grau condenou a TAM ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização. Inconformada, a empresa interpôs o recurso alegando que, em caso de voo internacional, a passageira deveria comparecer com pelo menos duas horas de antecedência, o que não foi feito e argumentou que o fato não passou de mero aborrecimento que não configuraria dano moral, dentre outros pontos alegados.

Para o relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, os danos afirmados pela autora “são decorrentes da má prestação de serviço ofertado ao consumidor, restando evidente a conduta imprudente da empresa aérea em não adotar providências para evitar ou amenizar os danos sofridos pela apelada”.

O relator destacou ainda que “no caso dos autos, é de se ver que a recorrida demonstrou que realizou corretamente o check-in de todos os voos, um dia antes do embarque, ficando para o dia da viagem apenas a obrigação de despachar as bagagens. Assim, é injustificável que a empresa tenha colocado outra pessoa em seu lugar, além de ter se descurado das cautelas no procedimento de embarque de pessoa idosa e com limitação para se locomover, cujo tratamento diferenciado havia sido devidamente solicitado”, completou.

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