Sentada no último banco de um ônibus de transporte urbano, a passageira M.N.S foi surpreendida quando o motorista não reduziu a velocidade ao passar em obstáculo. Ela teve uma lesão grave na coluna, pois bateu a cabeça no teto do ônibus e retornou ao banco onde estava sentada. A Serrana Transportes foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização à passageira por danos morais e custeio do tratamento de saúde.
M.N.S não recebeu assistência da empresa após o acidente e a empresa entrou com recurso alegando que a vítima foi culpada pela lesão pois “não tomou as providências necessárias para a própria segurança” e que não foi cautelosa como os usuários do transporte coletivo devem ser. Para quem utiliza o serviço, sabe o quanto pode ser difícil o exercício do equilíbrio ou mesmo a permanência em um assento.
A empresa alegou também que M.N.S estava familiarizada com o percurso e não deveria haver surpresa no momento em que o ônibus passou pelo obstáculo. Além disso, a viação registrou que nenhum outro passageiro sofreu danos. Para o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, os argumentos da empresa são infundados. “A previsão de obstáculos na pista, e conseguinte adoção de cautelas, foge da alçada dos usuários do transporte coletivo. Estes, pelo simples fato de utilizarem o serviço colocado à disposição, têm o direito de obter sua boa prestação (princípio da eficiência), incluindo nisso a segurança à sua incolumidade física”, ressalta o relator.