Cidades

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MS

Empresa indenizará cliente por demora na mudança

Empresa indenizará cliente por demora na mudança

Redação

26/09/2011 - 18h56
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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou a apelação cível de A. de L.O.mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.900,00 de indenização por danos morais.

O autor sustentou que firmou contrato com a empresa para realização de sua mudança de Campo Grande para Boa Vista (Roraima) e que esta fez o transporte com dois meses de atraso, além de extraviar e danificar alguns de seus bens, causando um prejuízo de R$ 14.880,00.

Dentre os bens transportados estavam geladeira, fogão e uma motocicleta, de forma que o autor alegou que o atraso ocasionou prejuízos com alimentação e transporte na soma de R$ 6.000,00.

Sustentou ainda que, como a empresa se responsabilizou pelo pagamento de R$ 20.000,00 a título de seguro, entendeu que deve receber a quantia, como também a conduta da ré gerou danos morais. O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais e R$ 10.900,00 por danos morais.

Em seu apelo, A. de L.O. argumentou que a demora na entrega de sua mudança causou grande desconforto a si e a sua família, pois ficou desprovido de objetos essenciais como geladeira, fogão, camas etc. Alega também que a empresa extraviou diversos álbuns de fotografias da família. Pediu assim que o valor dos danos morais fosse aumentado para R$ 45.900,00.

Sobre o valor do dano moral, o relator do processo explanou que “na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.  Além disso, na quantificação da reparação do dano moral, há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa”.

Para o caso em análise, continuou, levando em consideração todos estes fatores, entendeu que a quantia de R$ 10.900,00 é capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido pelo apelante, como também inibir a empresa de ser reincidente.

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