Dois adolescentes entraram com recurso por danos morais em 2008 por terem o direito à meia entrada negado. Desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso e a lanchonete que não vendeu os ingressos com meia entrada não terá de pagar indenização.
Na situação, em 2008, os estudantes apresentaram carteira estudantil porém o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica que o reconhecimento depende da comprovação dos fatos. Nos autos consta apenas a fotocópia do relatório do inquérito policial, o que na opinião do relator, não possui o condão de comprovar o suposto impedimento de compra na forma alegada.
Por não existirem documentos que comprovem que, quando ocorrido os fatos, os apelantes encontravam-se regularmente matriculados em instituição de ensino e afirma que os depoimentos apresentados nos autos não demonstram se os estudantes foram de fato expostos a situação vexatória.
Com base na Lei Estadual nº 1.352, que regulamenta o direito a meia entrada do estudante, é indispensável a apresentação da carteirinha de estudante para ter o direito garantido. “É necessária a apresentação da carteira de estudante para comprovação desta condição, de forma que, se havia acordo entre Procon e promotores de eventos culturais para que fossem aceitos além da carteira de estudante, o comprovante de matrícula ou pagamento de mensalidade, esse fato não restou evidenciado nos autos”, esclarece o desembargador.