Em decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de MS, o município de Coronel Sapucaia foi incluído no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (CEDIN) e teve retido na segunda-feira (10/10) o valor de R$ 288.682,14, proveniente do Fundo de Participação dos Municípios.
A decisão foi tomada após o não cumprimento de decisão judicial de abril deste ano que determinava a regularização do pagamento de dívidas em precatórios de Coronel Sapucaia. Conforme cálculo do Departamento de Precatórios do TJ, o depósito anual devido pelo município, vencido em dezembro de 2010, é de R$ 474.940,91. A diferença entre o valor devido e o retido deverá ser completado nos próximos repasses.
O município de Coronel Sapucaia está em atraso com relação a 74 precatórios, totalizando uma dívida de, aproximadamente, R$ 7.124.113,63, dentre eles precatórios cujo pagamento estava incluído no orçamento do ano de 2000, não quitado até hoje.
Entenda - Na data de publicação da Emenda Constitucional nº 62, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios, o município de Coronel Sapucaia estava em mora na quitação de precatórios vencidos e não fez, no prazo estabelecido pela norma, opção por nenhuma das modalidades previstas para o pagamento de dívidas inscritas em precatórios.
Com isso, conforme a Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, o município deve depositar, anualmente, o valor correspondente ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido de correção monetária e juros moratórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Notificado da decisão do TJMS do mês de abril, o prefeito de Coronel Sapucaia não se manifestou e deixou de regularizar o depósito correspondente ao ano de 2010. Diante disso e, de acordo com manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, foram aplicadas as sanções previstas no artigo 97, § 10, do ADCT, e no artigo 34 da Resolução nº 115 do CNJ, que determinam o sequestro de quantia nas contas do município devedor até o limite do valor não liberado, e a inclusão do município no CEDIN, mantido pelo CNJ, que determina à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Municípios.
O artigo 97 ainda prevê que o chefe do Poder Executivo responda na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
Os efeitos da decisão alcançam apenas os precatórios de requisição de pagamento, não prejudicando os pedidos de sequestros de verba pública que objetivam o pagamento das requisições de pequeno valor.