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Escola é condenada a indenizar aluno em R$ 4.000 por briga no colégio

Escola é condenada a indenizar aluno em R$ 4.000 por briga no colégio

Redação

08/11/2011 - 04h00
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A Escola de Ensino Médio Érico Veríssimo, de Pelotas (RS), deve pagar uma indenização a um aluno agredido no interior do estabelecimento. A condenação foi proferida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou o pagamento de R$ 4 mil ao agredido.

Enquanto jogava futebol no pátio da escola, o menino, com 11 anos na época, foi agredido por um colega da mesma idade. O fato ocorreu em 2007, durante a realização das Olimpíadas Escolares. Segundo o envolvido, o socorro foi feito algum tempo depois do ocorrido por uma funcionária encarregada da limpeza do prédio da escola, pois no local não havia qualquer responsável.

Depois do fato, o aluno não teve mais condições psicológicas de frequentar a mesma escola em razão dos danos físicos.

Na decisão proferida em 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Moreno Lahude estabeleceu o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, como forma de reparação por danos morais, além do valor referente aos danos materiais relacionados com o episódio. No entanto, o valor arbitrado pelo dano moral foi reduzido pelo Tribunal.

Apelação

A Escola de Ensino Médio Érico Veríssimo recorreu da decisão argumentando que o fato teria ocorrido após o término das atividades, momento em que o autor deveria estar em casa ou aguardando na secretaria da escola.

Além disso, alegou que um funcionário foi chamado para separar a briga entre os alunos e após o ocorrido as devidas providências foram tomadas. A defesa também comentou as ações do menor durante as atividades escolares, que seria reincidente em casos de violência.

Acórdão

Segundo o desembargador relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, no que diz respeito ao mérito da referida sentença, "não há nenhum reparo a ser feito". Sendo assim, a condenação relacionada aos danos materiais foram mantidas. Quanto à responsabilidade civil, fez referência à sentença inicial, ressaltando que "a responsabilidade da escola estende-se durante todo o tempo em que os alunos nela permaneçam – inclusive recreios e atividades extracurriculares."

Quanto ao dano moral sofrido pelo menor no caso, reconheceu o desembargador como dano in re ipsa, isto é, que está presumido, sem a necessidade de comprovação por parte do autor. Entretanto, refere o magistrado que o valor para a reparação, estabelecido na sentença em R$ 10 mil, deve ser reduzido. Em seu entendimento, "a indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato."

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