O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, condenou a empresa VGR Linhas Aéreas ao pagamento de indenização de R$ 25 mil pelo extravio de malas de passageira em 2011.
Segundo o processo, a passageira disse que embarcou em um voo que partiu de Campo Grande com destino a Milão, na Itália. Durante a viagem, a vítima diz que a empresa realizou uma conexão inesperada em Barcelona, na Espanha, e quando chegou no destino final, com várias horas de atraso, percebeu que as duas malas despachadas haviam sido extraviadas.
Ainda conforme os autos, a autora esclareceu que ficou 16 dias viajando pela Europa e durante esse período ficou sem as suas malas e que isso a obrigou a arcar com gastos imprevistos na compra de novas roupas e calçados. Além deste fato, no dia 21 de setembro de 2011, a passageira recebeu duas malas no hotel onde estava hospedada e apenas uma delas lhe pertencia e a outra foi devolvida.
Para o juiz, “tratando-se de suposto dano advindo de uma relação jurídica consubstanciada em um contrato de transporte, no qual a responsabilidade do transportador é de resultado (o transportador se obriga a levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólume), não há necessidade de verificação da culpa do transportador, bastando, para configuração da sua responsabilidade civil, a demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade de transporte, ressalvada a hipótese de força maior”.