O juiz titular da 2ª Vara Cível, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente ação ajuizada pelos netos de vítima de acidente contra uma empresa de guincho e o funcionário que foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 36.500,00 e R$ 1.075,00, por danos materiais.
No dia 28 de maio de 2009 a avó de criação dos autores, E.V. do A., morreu após ser atropelada por um veículo de propriedade da empresa, que era conduzido pelo segundo réu.
Segundo os autores da ação, o acidente aconteceu por negligência, imprudência e imperícia do condutor do veículo, pois ele trafegava acima da velocidade permitida no local.
Assim, eles pediram pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas do funeral) e morais, custeado em um valor de 200 salários mínimos, pois alegam que dependiam financeiramente da avó.
Em contestação, os réus sustentaram que não há provas de que os autores realmente dependiam economicamente da avó.
A empresa e o funcionário também afirmaram que não são culpados pelo acidente, pois E.V. do A. atravessou a via sem as cautelas de segurança apropriadas e por isso, a culpa pelo fato seria exclusivamente da vítima, não havendo prejuízos a indenizar.
Para o juiz, “da análise dos documentos apresentados pelas partes e das provas coligidas durante a instrução processual, denota-se que o condutor do veículo envolvido no acidente teve participação culposa no atropelamento que vitimou E.V. do A., pois conduziu o veículo sem a atenção devida e estava em alta velocidade”.