O juiz em substituição legal da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, condenou as rés Viação Jaguar Transportes Urbanos Ltda e Itaú Seguros S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a T.A.A., autora da ação.
Consta nos autos que, no dia 10 de março de 2006, a autora sofreu uma queda quando tentava descer do ônibus da Viação Jaguar, devido a arrancada brusca feita pelo motorista, que não teria esperado que fosse feito seu desembarque do veículo.
Assim, T.A.A. afirmou que sofreu lesão grave no tornozelo esquerdo e ficou debilitada permanente. Com o ferimento, argumentou não poder mais exercer sua profissão de costureira, deixando de obter sua renda mensal equivalente a R$ 500.
Em juízo, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120 mil, referente a uma pensão mensal em razão da incapacidade adquirida, valendo da data do acidente até o dia em que completar 72 anos. Por danos morais, pediu a quantia correspondente a 200 salários mínimos pagos de uma vez e deu valor à causa em R$ 550 mil.
Em contestação, a ré negou sobre a queda da autora e afirmou a inexistência de prova de que esta teria sido transportada em um dos seus ônibus. A Viação Jaguar também argumentou sobre a ausência de nexo entre a lesão sofrida e o serviço público, e alegou culpa exclusiva de T.A.A., que teria se desequilibrado por causa dos livros que carregava em um de seus braços. Por fim, sustentou a não comprovação do exercício de atividade remunerada, requereu a improcedência do pedido e pediu o ingresso da seguradora no processo.
Para o magistrado, “todos os outros elementos existentes no processo indicam que a autora caiu quando realizava o desembarque, esse sim um detalhe importante e imprescindível para a confirmação do nexo causal entre a lesão e o serviço público prestado pela ré”.